TRF2 0000296-62.2014.4.02.5101 00002966220144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. HONORÁRIOS. 1. A autora é servidora pública federal, ocupante
de cargo efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e
Tecnologia, do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente
apelação, a reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao
recebimento dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificação de
Qualificação - GQ, nos moldes do art. 56 da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, entre 1º de julho de 2008 (data da
entrada em vigor da MP em tela) e outubro de 2011 (data do reconhecimento
administrativo), eis que já cumpria, desde a criação da referida vantagem,
o requisito legal mínimo para recebê-la no nível III (possuir escolaridade em
nível de graduação), ao passo que a Administração a vinha pagando no nível I,
de acordo com a regra prevista no art. 57 da referida legislação. 2. Em face
do reconhecimento administrativo do direito da autora ao pagamento da GQ no
nível III em outubro de 2011, tem-se esta data como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional. O termo final, nos moldes dos artigos 1º
e 9º do Decreto nº 20.910/32, se deu em abril de 2014, ou seja, dois anos
e meio após o referido ato administrativo. Com o ajuizamento da ação em
07/01/2014, deve ser afastada a ocorrência de prescrição. 3. Não há que se
falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de
prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. A
Administração Pública pode e deve sanear seus atos que decorram de errônea
interpretação dada ao regramento legal (autotutela). Ademais, é evidente que
o recebimento errôneo de vantagens deve ser confrontado com os requisitos
legais pertinentes, desde a origem, inexistindo, para o servidor, direito
adquirido a recebê-las em desacordo com o ordenamento jurídico. Inteligência
do enunciado da Súmula nº 473 do STF. 5. Esta Corte Regional tem firmado sua
jurisprudência no sentido de ser indevido o pagamento da GQ no nível III,
com base no artigo 56 da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº
11.907/2209, desde quando criada, eis que dependente de norma regulamentadora,
o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013, com efeitos financeiros
a partir de 1º/01/2013. Nesse sentido, confira-se: AC 2014.51.01.153480-9,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 19/07/2016; AC 2014.51.01.115185-4, Rel. Juíza Federal
Convocada Maria Amelia Senos de Carvalho, Oitava Turma Especializada, EDJF2R
13/07/2016; AC 201351010199218, Rel. Desembargadora 1 Federal Nizete Lobato
Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 29/06/2016; AC 201351010240802, desta
relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 05/05/2016; AC 201451010013050,
Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma
Especializada, EDJF2R 17/02/2016; AC 201351011086675, Rel. Desembargador
Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015;
AC 201451011687160, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo
Filho, Sétima Turma Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201351010240784,
Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada,
DJE 01/10/2014; AC 201251010073346, Rel. Desembargador Federal Reis Friede,
Sétima Turma Especializada, DJE 22/11/2013. 6. Ainda que a GQ esteja sendo
paga à autora no nível mais alto desde outubro de 2011, mostra-se descabida
a pretensão de recebimento de valores supostamente atrasados, decorrentes do
recebimento da GQ no nível I, de julho de 2008 até referida data, posto que
amparada em uma situação de ilicitude. 7. Honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida
nos autos. 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. HONORÁRIOS. 1. A autora é servidora pública federal, ocupante
de cargo efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e
Tecnologia, do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente
apelação, a reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao
recebimento dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificação de
Qualificação - GQ, nos moldes do art. 56 da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, entre 1º de julho de 2008 (data da
entrada em vigor da MP em tela) e outubro de 2011 (data do reconhecimento
administrativo), eis que já cumpria, desde a criação da referida vantagem,
o requisito legal mínimo para recebê-la no nível III (possuir escolaridade em
nível de graduação), ao passo que a Administração a vinha pagando no nível I,
de acordo com a regra prevista no art. 57 da referida legislação. 2. Em face
do reconhecimento administrativo do direito da autora ao pagamento da GQ no
nível III em outubro de 2011, tem-se esta data como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional. O termo final, nos moldes dos artigos 1º
e 9º do Decreto nº 20.910/32, se deu em abril de 2014, ou seja, dois anos
e meio após o referido ato administrativo. Com o ajuizamento da ação em
07/01/2014, deve ser afastada a ocorrência de prescrição. 3. Não há que se
falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de
prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. A
Administração Pública pode e deve sanear seus atos que decorram de errônea
interpretação dada ao regramento legal (autotutela). Ademais, é evidente que
o recebimento errôneo de vantagens deve ser confrontado com os requisitos
legais pertinentes, desde a origem, inexistindo, para o servidor, direito
adquirido a recebê-las em desacordo com o ordenamento jurídico. Inteligência
do enunciado da Súmula nº 473 do STF. 5. Esta Corte Regional tem firmado sua
jurisprudência no sentido de ser indevido o pagamento da GQ no nível III,
com base no artigo 56 da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº
11.907/2209, desde quando criada, eis que dependente de norma regulamentadora,
o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013, com efeitos financeiros
a partir de 1º/01/2013. Nesse sentido, confira-se: AC 2014.51.01.153480-9,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 19/07/2016; AC 2014.51.01.115185-4, Rel. Juíza Federal
Convocada Maria Amelia Senos de Carvalho, Oitava Turma Especializada, EDJF2R
13/07/2016; AC 201351010199218, Rel. Desembargadora 1 Federal Nizete Lobato
Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 29/06/2016; AC 201351010240802, desta
relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 05/05/2016; AC 201451010013050,
Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma
Especializada, EDJF2R 17/02/2016; AC 201351011086675, Rel. Desembargador
Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015;
AC 201451011687160, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo
Filho, Sétima Turma Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201351010240784,
Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada,
DJE 01/10/2014; AC 201251010073346, Rel. Desembargador Federal Reis Friede,
Sétima Turma Especializada, DJE 22/11/2013. 6. Ainda que a GQ esteja sendo
paga à autora no nível mais alto desde outubro de 2011, mostra-se descabida
a pretensão de recebimento de valores supostamente atrasados, decorrentes do
recebimento da GQ no nível I, de julho de 2008 até referida data, posto que
amparada em uma situação de ilicitude. 7. Honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida
nos autos. 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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