TRF2 0000296-69.2013.4.02.5110 00002966920134025110
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Na origem, cuida-se de apelação interposta pelo réu, objetivando
a reforma da sentença proferida na ação de busca e apreensão de veículo
automotor objeto de alienação fiduciária, conforme contrato firmado entre
o réu/apelante e o Banco Panamericano S/A. 2. A Caixa Econômica Federal
comprovou sua condição de credora, conforme contrato de cessão de c rédito
adunado aos autos. 3. Durante a tramitação do feito e na ocasião em que
lhe foi oportunizado manifestar-se nos autos, a parte ré não buscou purgar
a mora, tampouco requereu o parcelamento da dívida. Não é razoável que a
esse turno, requeira a intimação da CEF para compeli-la a aceitar proposta
de pagamento parcelado da d ívida renegociada. 4. Não restou caracterizado
o constrangimento ilegal alegado pelo recorrente. A despeito da decretação
de nulidade do ato do Oficial de Justiça, que realizou a primeira busca e
apreensão do veículo sem determinação judicial, a inadimplência do réu/apelante
restou comprovada nos autos e ensejou a p rolação de sentença que determinou
a medida de constrição. 5. A lesão indenizável é aquela que ultrapassa o
limite do mero aborrecimento e que viola os aspectos da dignidade, consoante
precedentes jurisprudenciais. Descabida, portanto, a indenização por d ano
moral. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Na origem, cuida-se de apelação interposta pelo réu, objetivando
a reforma da sentença proferida na ação de busca e apreensão de veículo
automotor objeto de alienação fiduciária, conforme contrato firmado entre
o réu/apelante e o Banco Panamericano S/A. 2. A Caixa Econômica Federal
comprovou sua condição de credora, conforme contrato de cessão de c rédito
adunado aos autos. 3. Durante a tramitação do feito e na ocasião em que
lhe foi oportunizado manifestar-se nos autos, a parte ré não buscou purgar
a mora, tampouco requereu o parcelamento da dívida. Não é razoável que a
esse turno, requeira a intimação da CEF para compeli-la a aceitar proposta
de pagamento parcelado da d ívida renegociada. 4. Não restou caracterizado
o constrangimento ilegal alegado pelo recorrente. A despeito da decretação
de nulidade do ato do Oficial de Justiça, que realizou a primeira busca e
apreensão do veículo sem determinação judicial, a inadimplência do réu/apelante
restou comprovada nos autos e ensejou a p rolação de sentença que determinou
a medida de constrição. 5. A lesão indenizável é aquela que ultrapassa o
limite do mero aborrecimento e que viola os aspectos da dignidade, consoante
precedentes jurisprudenciais. Descabida, portanto, a indenização por d ano
moral. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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