TRF2 0000296-93.2013.4.02.5102 00002969320134025102
Nº CNJ : 0000296-93.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000296-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARYSA CUNDITT DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO
ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói
(00002969320134025102) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS. 1. Embora a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção
do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº
7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no
art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção,
possa o magistrado deferir a isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma
Especializada. 2. No caso dos autos, a União Federal não contesta a validade
do laudo médico particular ou dos resultados de exames juntados aos autos,
que atestam ser a Embargante portadora de carcinoma ductal infiltrante na mama
direita desde 2003. Tampouco pede a produção de prova pericial, limitando-se
a alegar a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção,
razão pela qual foi correta a conclusão do Juízo a quo quanto à existência de
moléstia grave prevista na Lei 7.713/88. 3. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após
a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá
dimensão à segurança jurídica. 4. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida
ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos
nas respectivas alíneas. 5- Considerando a jurisprudência da Turma e que,
no caso, o patrono da Embargante atuou com zelo, mas se trata de processo
que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, relativo a
matéria bastante repetida, e que não foi necessária a produção de provas,
e também, os honorários fixados na sentença em 5% sobre o valor da causa
(e que totalizariam R$11.171,68 na data do ajuizamento) devem ser reduzidos
para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. Remessa Necessária e Apelação da União
Federal a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a condenação em
honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0000296-93.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000296-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARYSA CUNDITT DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO
ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói
(00002969320134025102) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS. 1. Embora a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção
do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº
7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no
art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção,
possa o magistrado deferir a isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma
Especializada. 2. No caso dos autos, a União Federal não contesta a validade
do laudo médico particular ou dos resultados de exames juntados aos autos,
que atestam ser a Embargante portadora de carcinoma ductal infiltrante na mama
direita desde 2003. Tampouco pede a produção de prova pericial, limitando-se
a alegar a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção,
razão pela qual foi correta a conclusão do Juízo a quo quanto à existência de
moléstia grave prevista na Lei 7.713/88. 3. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após
a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá
dimensão à segurança jurídica. 4. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida
ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos
nas respectivas alíneas. 5- Considerando a jurisprudência da Turma e que,
no caso, o patrono da Embargante atuou com zelo, mas se trata de processo
que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, relativo a
matéria bastante repetida, e que não foi necessária a produção de provas,
e também, os honorários fixados na sentença em 5% sobre o valor da causa
(e que totalizariam R$11.171,68 na data do ajuizamento) devem ser reduzidos
para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. Remessa Necessária e Apelação da União
Federal a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a condenação em
honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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