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Jurisprudência


TRF2 0000296-93.2013.4.02.5102 00002969320134025102

Ementa
Nº CNJ : 0000296-93.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000296-1) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARYSA CUNDITT DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00002969320134025102) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Embora a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 2. No caso dos autos, a União Federal não contesta a validade do laudo médico particular ou dos resultados de exames juntados aos autos, que atestam ser a Embargante portadora de carcinoma ductal infiltrante na mama direita desde 2003. Tampouco pede a produção de prova pericial, limitando-se a alegar a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção, razão pela qual foi correta a conclusão do Juízo a quo quanto à existência de moléstia grave prevista na Lei 7.713/88. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 5- Considerando a jurisprudência da Turma e que, no caso, o patrono da Embargante atuou com zelo, mas se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, relativo a matéria bastante repetida, e que não foi necessária a produção de provas, e também, os honorários fixados na sentença em 5% sobre o valor da causa (e que totalizariam R$11.171,68 na data do ajuizamento) devem ser reduzidos para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. Remessa Necessária e Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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