TRF2 0000299-15.2010.4.02.5050 00002991520104025050
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL NO MESMO SENTIDO DO QUE
DETERMINADO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. A sentença fixa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. 2. O conselho profissional
recorre requerendo a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. 3. As razões da apelação não enfrentam
os fundamentos da sentença prolatada, uma vez que esta fixa os honorários
advocatícios por equidade, e o apelante requer a fixação dos honorários
também por equidade, configurando, desta forma, a inexistência do interesse
de recorrer. 4. Segundo Alexandre Freitas Câmara, o interesse de recorrer,
como condição da ação, é definido "como a utilidade do provimento pleiteado
através do recurso. Impende, pois, que através do recurso o recorrente busque
obter uma situação jurídica mais favorável do que aquela que é proporcionada
pela decisão contra a qual o recurso se volta". 5. Somente haverá interesse
em recorrer quando o recurso for o único instrumento posto à disposição
da parte vencida, a fim de que alcance situação jurídica mais favorável do
que a proporcionada pelo provimento judicial impugnado. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0000590-87.2009.4.02.5102, Relatora Desembargadora Federal VERA
LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe: 05/10/2016; TRF/2ª Região, AC nº
0001008-65.2013.4.02.5108, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
Terceira Turma Especializada, DJe: 17/03/2016). 6. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL NO MESMO SENTIDO DO QUE
DETERMINADO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. A sentença fixa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. 2. O conselho profissional
recorre requerendo a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. 3. As razões da apelação não enfrentam
os fundamentos da sentença prolatada, uma vez que esta fixa os honorários
advocatícios por equidade, e o apelante requer a fixação dos honorários
também por equidade, configurando, desta forma, a inexistência do interesse
de recorrer. 4. Segundo Alexandre Freitas Câmara, o interesse de recorrer,
como condição da ação, é definido "como a utilidade do provimento pleiteado
através do recurso. Impende, pois, que através do recurso o recorrente busque
obter uma situação jurídica mais favorável do que aquela que é proporcionada
pela decisão contra a qual o recurso se volta". 5. Somente haverá interesse
em recorrer quando o recurso for o único instrumento posto à disposição
da parte vencida, a fim de que alcance situação jurídica mais favorável do
que a proporcionada pelo provimento judicial impugnado. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0000590-87.2009.4.02.5102, Relatora Desembargadora Federal VERA
LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe: 05/10/2016; TRF/2ª Região, AC nº
0001008-65.2013.4.02.5108, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
Terceira Turma Especializada, DJe: 17/03/2016). 6. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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