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Jurisprudência


TRF2 0000299-15.2010.4.02.5050 00002991520104025050

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL NO MESMO SENTIDO DO QUE DETERMINADO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A sentença fixa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. 2. O conselho profissional recorre requerendo a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. 3. As razões da apelação não enfrentam os fundamentos da sentença prolatada, uma vez que esta fixa os honorários advocatícios por equidade, e o apelante requer a fixação dos honorários também por equidade, configurando, desta forma, a inexistência do interesse de recorrer. 4. Segundo Alexandre Freitas Câmara, o interesse de recorrer, como condição da ação, é definido "como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso. Impende, pois, que através do recurso o recorrente busque obter uma situação jurídica mais favorável do que aquela que é proporcionada pela decisão contra a qual o recurso se volta". 5. Somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único instrumento posto à disposição da parte vencida, a fim de que alcance situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pelo provimento judicial impugnado. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 0000590-87.2009.4.02.5102, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe: 05/10/2016; TRF/2ª Região, AC nº 0001008-65.2013.4.02.5108, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Terceira Turma Especializada, DJe: 17/03/2016). 6. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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