TRF2 0000299-17.2014.4.02.5101 00002991720144025101
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. UM CARGO CIVIL E
OUTRO MILITAR. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-147/1998. JORNADA
SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO
SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
E REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. -Cinge-se a controvérsia à verificação da
possibilidade da autora acumular dois cargos na área da saúde, sendo um civil
e outro militar. -Não há que se conhecer do agravo retido, quando não houver
reiteração em razões do apelo, como na espécie. -No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais
da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu
recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos
quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais,
que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir
os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos
fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF
("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI.... c) a de dois 1 cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"), conforme se depreende
do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 / Informativo 429. -O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria em testilha,
vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da interpretação
sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º,
II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área
de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público
não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e
sim atribuições inerentes a profissões de civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta
Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS,
decisão unânime - DJe de 09/11/2011). -A Constituição Federal, em regra,
veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo,
excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea
"c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor
comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho. -A Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF,
DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de
cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de
trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer GQ
145/1998, da AGU. -A impetrante acumula dois cargos públicos de Auxiliar de
Enfermagem, realizando carga horária de 30 horas semanais no Hospital Federal
da Lagoa e jornada de 24 x 72 horas semanais no 1º Grupamento de Socorro
de Emergência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
perfazendo até 70 horas por semana (docs. de fls. 18, 21, 22, 35 e 36). -Não
obstante seja permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais
de saúde, verifica-se que, na hipótese, não há compatibilidade de horários
no exercício dos 2 cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho
da parte autora ultrapassa, frequentemente, o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade
de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde
necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir
o seu mister de forma eficiente. -Agravo retido não conhecido e remessa e
recurso de apelação providos para, reformando a sentença, denegar a ordem.
Ementa
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. UM CARGO CIVIL E
OUTRO MILITAR. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-147/1998. JORNADA
SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO
SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
E REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. -Cinge-se a controvérsia à verificação da
possibilidade da autora acumular dois cargos na área da saúde, sendo um civil
e outro militar. -Não há que se conhecer do agravo retido, quando não houver
reiteração em razões do apelo, como na espécie. -No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais
da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu
recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos
quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais,
que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir
os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos
fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF
("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI.... c) a de dois 1 cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"), conforme se depreende
do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 / Informativo 429. -O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria em testilha,
vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da interpretação
sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º,
II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área
de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público
não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e
sim atribuições inerentes a profissões de civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta
Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS,
decisão unânime - DJe de 09/11/2011). -A Constituição Federal, em regra,
veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo,
excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea
"c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor
comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho. -A Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF,
DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de
cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de
trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer GQ
145/1998, da AGU. -A impetrante acumula dois cargos públicos de Auxiliar de
Enfermagem, realizando carga horária de 30 horas semanais no Hospital Federal
da Lagoa e jornada de 24 x 72 horas semanais no 1º Grupamento de Socorro
de Emergência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
perfazendo até 70 horas por semana (docs. de fls. 18, 21, 22, 35 e 36). -Não
obstante seja permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais
de saúde, verifica-se que, na hipótese, não há compatibilidade de horários
no exercício dos 2 cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho
da parte autora ultrapassa, frequentemente, o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade
de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde
necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir
o seu mister de forma eficiente. -Agravo retido não conhecido e remessa e
recurso de apelação providos para, reformando a sentença, denegar a ordem.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão