TRF2 0000300-08.2016.4.02.0000 00003000820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA
DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E XCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
o pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos
determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros
bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao
qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento;
(iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica
da empresa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 719783/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 653505/SP, Q uarta
Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. 3- No caso em tela,
além da Executada não ter oferecido bens à penhora, resultou negativa a
tentativa de penhora via BACENJUD, bem como as consultas feitas pela Exequente
junto a os sistemas DOI e RENAVAM. 4- Diante das diligências acima narradas,
resta demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis da Executada,
justificando assim o deferimento da penhora sobre o faturamento. Precedentes
desta Corte. 5- A penhora deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do
faturamento líquido mensal (total do faturamento deduzidos os tributos
eventualmente retidos na fonte), por tratar-se de alíquota razoável e
incapaz de inviabilizar as atividades da parte executada, além de estar em
consonância com o que vem decidindo esta Corte e o E. Superior Tribunal de
Justiça. 6- Agravo de instrumento provido, para determinar a penhora de 5%
do faturamento l íquido mensal da Executada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA
DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E XCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
o pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos
determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros
bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao
qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento;
(iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica
da empresa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 719783/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 653505/SP, Q uarta
Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. 3- No caso em tela,
além da Executada não ter oferecido bens à penhora, resultou negativa a
tentativa de penhora via BACENJUD, bem como as consultas feitas pela Exequente
junto a os sistemas DOI e RENAVAM. 4- Diante das diligências acima narradas,
resta demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis da Executada,
justificando assim o deferimento da penhora sobre o faturamento. Precedentes
desta Corte. 5- A penhora deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do
faturamento líquido mensal (total do faturamento deduzidos os tributos
eventualmente retidos na fonte), por tratar-se de alíquota razoável e
incapaz de inviabilizar as atividades da parte executada, além de estar em
consonância com o que vem decidindo esta Corte e o E. Superior Tribunal de
Justiça. 6- Agravo de instrumento provido, para determinar a penhora de 5%
do faturamento l íquido mensal da Executada.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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