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Jurisprudência


TRF2 0000302-12.2015.4.02.0000 00003021220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA, À EXCEÇÃO DA OAB. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO INTERESSE DE CATEGOIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS (ARTIGO 149, CF). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES OU PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em relação aos créditos referentes às anuidades, com fulcro no artigo 267, IV c/c artigo 618, I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a natureza tributária dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, somente podem ser exigidas e majoradas através de lei federal, consoante disposição dos artigos 146, III, caput e 150, I da Constituição Federal, o que impossibilita a fixação do valor da anuidade por meio de resoluções, portarias ou atos de iniciativa do Conselho Federal. 3. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é assente o entendimento segundo o qual os valores de anuidades estabelecidos em resolução do Conselho respectivo são inexigíveis e, por isso, a hipótese de fato comportava a extinção do processo com base em tal fundamento. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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