TRF2 0000302-68.2014.4.02.5166 00003026820144025166
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI
Nº 8870/94. ATIVIDADE ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI
9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que tange à revisão do benefício
pelo artigo 26 da Lei 8870/94, verifica-se que o INSS já efetuou a revisão
administrativamente, conforme fls. 69. - Quanto à revisão da RMI, mediante o
cômputo do tempo de labor especial na qualidade de mecânico de refrigeração,
não comprovou o autor que tal condição de labor não tenha sido apreciada
pela Autarquia. Ademais, não consta nos autos qualquer formulário ou PPP que
comprove o exercício de atividade especial, não estando ainda a atividade
prevista nos decretos regulamentadores. - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013 (acórdão pendente de
publicação), com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo
de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que
o instituiu, estabelecendo ainda que, no caso, o prazo de dez anos para
pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da referida MP,
e não da data da concessão do benefício. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI
Nº 8870/94. ATIVIDADE ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI
9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que tange à revisão do benefício
pelo artigo 26 da Lei 8870/94, verifica-se que o INSS já efetuou a revisão
administrativamente, conforme fls. 69. - Quanto à revisão da RMI, mediante o
cômputo do tempo de labor especial na qualidade de mecânico de refrigeração,
não comprovou o autor que tal condição de labor não tenha sido apreciada
pela Autarquia. Ademais, não consta nos autos qualquer formulário ou PPP que
comprove o exercício de atividade especial, não estando ainda a atividade
prevista nos decretos regulamentadores. - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013 (acórdão pendente de
publicação), com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo
de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que
o instituiu, estabelecendo ainda que, no caso, o prazo de dez anos para
pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da referida MP,
e não da data da concessão do benefício. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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