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Jurisprudência


TRF2 0000302-68.2014.4.02.5166 00003026820144025166

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8870/94. ATIVIDADE ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que tange à revisão do benefício pelo artigo 26 da Lei 8870/94, verifica-se que o INSS já efetuou a revisão administrativamente, conforme fls. 69. - Quanto à revisão da RMI, mediante o cômputo do tempo de labor especial na qualidade de mecânico de refrigeração, não comprovou o autor que tal condição de labor não tenha sido apreciada pela Autarquia. Ademais, não consta nos autos qualquer formulário ou PPP que comprove o exercício de atividade especial, não estando ainda a atividade prevista nos decretos regulamentadores. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013 (acórdão pendente de publicação), com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu, estabelecendo ainda que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da referida MP, e não da data da concessão do benefício. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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