TRF2 0000303-05.2011.4.02.5119 00003030520114025119
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS E GDPGPE. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS
AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria referente ao
recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor
público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e
inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes
a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002,
no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante nº 20
do STF). 4. A Medida Provisória 304/2006, depois convertida na Lei 11.357/2006,
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo
em função do desempenho do servidor. 5. A GDPGTAS, havendo sido criada com
o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor
de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de
desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem no
que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há
desempenho funcional a ser avaliado. 6. Ocorre, entretanto, que o parágrafo
sétimo do art. 7º da Lei 11.357/2006 estabeleceu uma 1 regra de transição
prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, teriam direito
os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor máximo. 7. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação
estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade
do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a
totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os
inativos e pensionistas. 8. Na medida em que a GDPGTAS foi extinta a partir
de 01/01/2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem que houvesse sido
processada a primeira avaliação, tem direito a autora ao recebimento das
diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, de acordo com
o estipulado no art. 7º, § 7º da Lei 11.357/2006. 9. A Medida Provisória
431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos
na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 10. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas
características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º do
art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação da
gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo
à gratificação um caráter genérico. 11. Em relação à matéria, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE
nº 631389, sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco
Aurélio, firmou entendimento no sentido de que deve ser estendida aos
inativos a percepção da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os
servidores ativos, até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho. 12. Remessa necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS E GDPGPE. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS
AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria referente ao
recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor
público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e
inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes
a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002,
no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante nº 20
do STF). 4. A Medida Provisória 304/2006, depois convertida na Lei 11.357/2006,
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo
em função do desempenho do servidor. 5. A GDPGTAS, havendo sido criada com
o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor
de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de
desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem no
que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há
desempenho funcional a ser avaliado. 6. Ocorre, entretanto, que o parágrafo
sétimo do art. 7º da Lei 11.357/2006 estabeleceu uma 1 regra de transição
prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, teriam direito
os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor máximo. 7. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação
estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade
do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a
totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os
inativos e pensionistas. 8. Na medida em que a GDPGTAS foi extinta a partir
de 01/01/2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem que houvesse sido
processada a primeira avaliação, tem direito a autora ao recebimento das
diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, de acordo com
o estipulado no art. 7º, § 7º da Lei 11.357/2006. 9. A Medida Provisória
431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos
na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 10. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas
características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º do
art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação da
gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo
à gratificação um caráter genérico. 11. Em relação à matéria, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE
nº 631389, sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco
Aurélio, firmou entendimento no sentido de que deve ser estendida aos
inativos a percepção da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os
servidores ativos, até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho. 12. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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