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Jurisprudência


TRF2 0000303-05.2011.4.02.5119 00003030520114025119

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS E GDPGPE. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante nº 20 do STF). 4. A Medida Provisória 304/2006, depois convertida na Lei 11.357/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo em função do desempenho do servidor. 5. A GDPGTAS, havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 6. Ocorre, entretanto, que o parágrafo sétimo do art. 7º da Lei 11.357/2006 estabeleceu uma 1 regra de transição prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional, teriam direito os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo. 7. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e pensionistas. 8. Na medida em que a GDPGTAS foi extinta a partir de 01/01/2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem que houvesse sido processada a primeira avaliação, tem direito a autora ao recebimento das diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, de acordo com o estipulado no art. 7º, § 7º da Lei 11.357/2006. 9. A Medida Provisória 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 10. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação da gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo à gratificação um caráter genérico. 11. Em relação à matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE nº 631389, sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que deve ser estendida aos inativos a percepção da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos, até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 12. Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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