TRF2 0000303-29.2011.4.02.5111 00003032920114025111
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela PETROS - FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante,
ex-funcionário da PETROBRÁS, ajuizou a apresente ação, em 06/05/2011, na
qualidade de aposentado, por tempo de serviço, em 29/12/1994, tendo comprovado
o direito vindicado através de cópias da carteira de trabalho, da 1 carta de
concessão de benefício e de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada
pela PETROS (fls. 17/81). 6. Os documentos apresentados são suficientes e
servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos
podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores
já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se
dado em 06/05/2011 (fls. 82), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação (06/05/2006). Convém reiterar que, apesar
da autora perceber aposentadoria desde 1994 não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. No
caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1º grau que impôs à autora,
ora apelante a determinação de apresentar toda a documentação que se faça
necessária à individualização dos valores recolhidos pelo empregador; de
outro modo, a intervenção do Juízo para a obtenção de documentos somente é
possível se o apelante comprovar que requereu administrativamente e que houve
negativa injustificada do pedido. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela PETROS - FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante,
ex-funcionário da PETROBRÁS, ajuizou a apresente ação, em 06/05/2011, na
qualidade de aposentado, por tempo de serviço, em 29/12/1994, tendo comprovado
o direito vindicado através de cópias da carteira de trabalho, da 1 carta de
concessão de benefício e de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada
pela PETROS (fls. 17/81). 6. Os documentos apresentados são suficientes e
servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos
podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores
já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se
dado em 06/05/2011 (fls. 82), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação (06/05/2006). Convém reiterar que, apesar
da autora perceber aposentadoria desde 1994 não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. No
caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1º grau que impôs à autora,
ora apelante a determinação de apresentar toda a documentação que se faça
necessária à individualização dos valores recolhidos pelo empregador; de
outro modo, a intervenção do Juízo para a obtenção de documentos somente é
possível se o apelante comprovar que requereu administrativamente e que houve
negativa injustificada do pedido. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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