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Jurisprudência


TRF2 0000303-29.2011.4.02.5111 00003032920114025111

Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela PETROS - FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA, relativas àquelas vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante, ex-funcionário da PETROBRÁS, ajuizou a apresente ação, em 06/05/2011, na qualidade de aposentado, por tempo de serviço, em 29/12/1994, tendo comprovado o direito vindicado através de cópias da carteira de trabalho, da 1 carta de concessão de benefício e de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada pela PETROS (fls. 17/81). 6. Os documentos apresentados são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 06/05/2011 (fls. 82), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (06/05/2006). Convém reiterar que, apesar da autora perceber aposentadoria desde 1994 não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. No caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1º grau que impôs à autora, ora apelante a determinação de apresentar toda a documentação que se faça necessária à individualização dos valores recolhidos pelo empregador; de outro modo, a intervenção do Juízo para a obtenção de documentos somente é possível se o apelante comprovar que requereu administrativamente e que houve negativa injustificada do pedido. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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