TRF2 0000303-55.2013.4.02.5112 00003035520134025112
Nº CNJ : 0000303-55.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000303-3) RELATOR
: J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO
EFFGEN APELADO : ROSA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO : SEM
ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna (00003035520134025112)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN. FIXAÇÃO DE ANUIDADE
POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Os conselhos profissionais são
entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm
natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração
da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária,
previsto no art. 150, I, da Constituição da República. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. 2. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal,
em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte,
ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no
caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão
"fixar" nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo
(Súmula nº 57 do TRF/2ª Região). 3. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000303-55.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000303-3) RELATOR
: J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO
EFFGEN APELADO : ROSA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO : SEM
ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna (00003035520134025112)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN. FIXAÇÃO DE ANUIDADE
POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Os conselhos profissionais são
entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm
natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração
da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária,
previsto no art. 150, I, da Constituição da República. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. 2. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal,
em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte,
ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no
caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão
"fixar" nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo
(Súmula nº 57 do TRF/2ª Região). 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão