TRF2 0000304-45.2016.4.02.0000 00003044520164020000
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO
FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO D ESPROVIDO. I
- Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida pela
Vice-Presidência, que indeferiu a petição inicial da Medida Cautelar Inominada
ajuizada pela ora Agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso I, do Código de P rocesso Civil. II - No tocante
ao alegado fumus boni iuris, a jurisprudência possui firme entendimento
no sentido de que se faz necessária a comprovação da verossimilhança das
alegações, diretamente relacionada à probabilidade de êxito do recurso ao
qual se pretende atribuir efeito suspensivo, não se mostrando suficiente
a mera demonstração do periculum in mora pelo Requerente-Agravante. Isto
porque, para a concessão do provimento cautelar, a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora deve ser cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg na
MC nº 1 1.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unân., DJ de 03.04.2006,
p. 224). III - In casu, verificou-se a ausência do requisito do fumus boni
iuris para a concessão da medida cautelar vindicada, conforme consignado
na fundamentação do decisum ora impugnado, in verbis: "(...) Dessa forma,
observa-se que para se chegar à conclusão diversa acerca do alegado direito
da Parte Requerente à assistência médico-hospitalar fornecida pela Marinha do
Brasil, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado tanto em sede de Recurso Especial quanto em sede de
Recurso Extraordinário, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência
do STJ e do verbete nº 279 da Súmula de J urisprudência do STF.". IV - Assim
sendo, os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o d ecisum, razão pela qual mantenho o mesmo por seus
próprios fundamentos. V - Agravo Regimental deprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO
FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO D ESPROVIDO. I
- Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida pela
Vice-Presidência, que indeferiu a petição inicial da Medida Cautelar Inominada
ajuizada pela ora Agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso I, do Código de P rocesso Civil. II - No tocante
ao alegado fumus boni iuris, a jurisprudência possui firme entendimento
no sentido de que se faz necessária a comprovação da verossimilhança das
alegações, diretamente relacionada à probabilidade de êxito do recurso ao
qual se pretende atribuir efeito suspensivo, não se mostrando suficiente
a mera demonstração do periculum in mora pelo Requerente-Agravante. Isto
porque, para a concessão do provimento cautelar, a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora deve ser cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg na
MC nº 1 1.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unân., DJ de 03.04.2006,
p. 224). III - In casu, verificou-se a ausência do requisito do fumus boni
iuris para a concessão da medida cautelar vindicada, conforme consignado
na fundamentação do decisum ora impugnado, in verbis: "(...) Dessa forma,
observa-se que para se chegar à conclusão diversa acerca do alegado direito
da Parte Requerente à assistência médico-hospitalar fornecida pela Marinha do
Brasil, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado tanto em sede de Recurso Especial quanto em sede de
Recurso Extraordinário, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência
do STJ e do verbete nº 279 da Súmula de J urisprudência do STF.". IV - Assim
sendo, os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o d ecisum, razão pela qual mantenho o mesmo por seus
próprios fundamentos. V - Agravo Regimental deprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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