main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000304-45.2016.4.02.0000 00003044520164020000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO D ESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, que indeferiu a petição inicial da Medida Cautelar Inominada ajuizada pela ora Agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de P rocesso Civil. II - No tocante ao alegado fumus boni iuris, a jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que se faz necessária a comprovação da verossimilhança das alegações, diretamente relacionada à probabilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, não se mostrando suficiente a mera demonstração do periculum in mora pelo Requerente-Agravante. Isto porque, para a concessão do provimento cautelar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora deve ser cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg na MC nº 1 1.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unân., DJ de 03.04.2006, p. 224). III - In casu, verificou-se a ausência do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida cautelar vindicada, conforme consignado na fundamentação do decisum ora impugnado, in verbis: "(...) Dessa forma, observa-se que para se chegar à conclusão diversa acerca do alegado direito da Parte Requerente à assistência médico-hospitalar fornecida pela Marinha do Brasil, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado tanto em sede de Recurso Especial quanto em sede de Recurso Extraordinário, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do verbete nº 279 da Súmula de J urisprudência do STF.". IV - Assim sendo, os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o d ecisum, razão pela qual mantenho o mesmo por seus próprios fundamentos. V - Agravo Regimental deprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão