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Jurisprudência


TRF2 0000304-47.2011.4.02.5003 00003044720114025003

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIDAS. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A controvérsia no presente feito cinge-se à verificação da existência de desvio de função do Apelante, servidor público federal pertencente aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, admitido para exercer o cargo de Técnico do Seguro Social, de nível médio, mas que teria exercido, segundo sustenta, a função de Analista do Seguro Social, cargo de nível superior, razão pela qual requer o pagamento das diferenças de remuneração entre os supracitados cargos. 2. As tarefas realizadas pela parte autora encontram-se previstas na Lei 10.667/03, que determina que suas funções são "atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS", razão pela qual não se caracteriza o desvio de função no presente caso. 3. No mérito, não se sustenta a tese de que houve desvio de função. Inexiste nos autos prova que corrobore o alegado. É princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do inc. I, do art. 333, do C PC. 4 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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