TRF2 0000304-47.2011.4.02.5003 00003044720114025003
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIDAS. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. A controvérsia no presente feito cinge-se à verificação
da existência de desvio de função do Apelante, servidor público federal
pertencente aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
admitido para exercer o cargo de Técnico do Seguro Social, de nível médio, mas
que teria exercido, segundo sustenta, a função de Analista do Seguro Social,
cargo de nível superior, razão pela qual requer o pagamento das diferenças de
remuneração entre os supracitados cargos. 2. As tarefas realizadas pela parte
autora encontram-se previstas na Lei 10.667/03, que determina que suas funções
são "atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS", razão pela
qual não se caracteriza o desvio de função no presente caso. 3. No mérito,
não se sustenta a tese de que houve desvio de função. Inexiste nos autos
prova que corrobore o alegado. É princípio basilar de Direito Processual
que ao Autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado,
nos termos do inc. I, do art. 333, do C PC. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIDAS. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. A controvérsia no presente feito cinge-se à verificação
da existência de desvio de função do Apelante, servidor público federal
pertencente aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
admitido para exercer o cargo de Técnico do Seguro Social, de nível médio, mas
que teria exercido, segundo sustenta, a função de Analista do Seguro Social,
cargo de nível superior, razão pela qual requer o pagamento das diferenças de
remuneração entre os supracitados cargos. 2. As tarefas realizadas pela parte
autora encontram-se previstas na Lei 10.667/03, que determina que suas funções
são "atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS", razão pela
qual não se caracteriza o desvio de função no presente caso. 3. No mérito,
não se sustenta a tese de que houve desvio de função. Inexiste nos autos
prova que corrobore o alegado. É princípio basilar de Direito Processual
que ao Autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado,
nos termos do inc. I, do art. 333, do C PC. 4 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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