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Jurisprudência


TRF2 0000306-06.2014.4.02.5102 00003060620144025102

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos de ação de execução por título executivo extrajudicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fulcro no artigo 267, inciso I, 283, c/c 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que a parte autora não juntou aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a prévia notificação extrajudicial do devedor, que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, é condição especial de procedibilidade da ação de cobrança judicial. III - De acordo com o inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível, constitui título executivo extrajudicial. IV - Na hipótese em questão, o Contrato de Crédito Consignado Caixa, devidamente assinado pelo réu e subscrito por duas testemunhas, configura um título executivo e xtrajudicial. V - As disposições contratuais firmadas devem ser respeitadas pelas partes, em observância ao pacta sunt servanda. Entretanto, no caso em tela, equivocou-se o MM. Juiz a quo quando entendeu que a notificação extrajudicial do devedor é uma condição especial de procedibilidade da ação de cobrança judicial. VI - Isso porque, da leitura da Cláusula Décima do contrato, verifica-se que cabe ao 1 devedor efetuar o pagamento da parcela não averbada pelo Convenente/Empregador, no vencimento da prestação (Parágrafo Segundo). Observa-se, também, que somente na hipótese de desconto da prestação em folha de pagamento e da consecutiva ausência de repasse pelo Convenente/Empregador à credora, o ajuizamento de ação judicial estaria condicionado à notificação extrajudicial do devedor (condição especial de procedibilidade da ação de cobrança, segundo a sentença), pois nessa circunstância, a CEF não poderia exigir, sob qualquer forma, o valor do devedor, tampouco poderia incluir, por esta razão, s eu nome nos cadastros restritivos (Parágrafo Terceiro). V II - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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