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Jurisprudência


TRF2 0000306-54.2017.4.02.9999 00003065420174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O autor exerceu em diversos períodos de atividade urbana em períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial. Precedentes III- A prova testemunhal não se mostra apta a ampliar a eficácia probatória do início de prova material apresentado dentro do período da carência, qual seja, o contrato de parceria agrícola do período de 2006/2012, registrado em 03/12/2007 (fls.51/53); logo, diante da fragilidade da prova documental apresentada, não há possibilidade de se aferir a qualidade de segurado especial do autor, conforme disposto no art. 11, VII da Lei 8.213/91, em períodos anteriores. IV- - Apelação e remessa oficial integralmente providas.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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