TRF2 0000306-54.2017.4.02.9999 00003065420174029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA
- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O autor exerceu em diversos
períodos de atividade urbana em períodos superiores a 120 (cento e vinte)
dias, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial. Precedentes
III- A prova testemunhal não se mostra apta a ampliar a eficácia probatória
do início de prova material apresentado dentro do período da carência, qual
seja, o contrato de parceria agrícola do período de 2006/2012, registrado
em 03/12/2007 (fls.51/53); logo, diante da fragilidade da prova documental
apresentada, não há possibilidade de se aferir a qualidade de segurado
especial do autor, conforme disposto no art. 11, VII da Lei 8.213/91, em
períodos anteriores. IV- - Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA
- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O autor exerceu em diversos
períodos de atividade urbana em períodos superiores a 120 (cento e vinte)
dias, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial. Precedentes
III- A prova testemunhal não se mostra apta a ampliar a eficácia probatória
do início de prova material apresentado dentro do período da carência, qual
seja, o contrato de parceria agrícola do período de 2006/2012, registrado
em 03/12/2007 (fls.51/53); logo, diante da fragilidade da prova documental
apresentada, não há possibilidade de se aferir a qualidade de segurado
especial do autor, conforme disposto no art. 11, VII da Lei 8.213/91, em
períodos anteriores. IV- - Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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