TRF2 0000307-55.2014.4.02.5113 00003075520144025113
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DO CPC. TEORIA
DO FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no art. 26, do CPC/1973,
vigente à época da sentença e do recurso interposto, através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido
efetivada a citação da parte ré e alcançada a fase de produção de provas nos
presentes autos, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a condenação da
parte autora ao pagamento da verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado
no caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo estipulou a importância de R$
800,00 (oitocentos reais) a título de verba sucumbencial, na forma do § 3º,
do artigo 20, do CPC/73, considerando a complexidade e o atual estágio da
demanda. 4. Em contratos administrativos, a teoria do fato do príncipe é
aplicável diante de um ato estatal lícito que, ao modificar as condições
do contrato, causa prejuízos ao contratante, e decorre do que se denomina
" álea administrativa", o que não se aplica à hipótese dos autos. 5. Cumpre
ressaltar que em nenhum dos casos em que houve desistência da autora ACCIONA,
a quantia fixada de honorários ultrapassa 10% do conteúdo econômico da ação
(que seria o valor do bem expropriado), nem sempre refletido no valor dado à
causa, pelo que não sendo possível a alteração do valor de honorários para
este patamar em virtude da reformatio in pejus, nenhuma alteração comporta
fazer. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DO CPC. TEORIA
DO FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no art. 26, do CPC/1973,
vigente à época da sentença e do recurso interposto, através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido
efetivada a citação da parte ré e alcançada a fase de produção de provas nos
presentes autos, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a condenação da
parte autora ao pagamento da verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado
no caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo estipulou a importância de R$
800,00 (oitocentos reais) a título de verba sucumbencial, na forma do § 3º,
do artigo 20, do CPC/73, considerando a complexidade e o atual estágio da
demanda. 4. Em contratos administrativos, a teoria do fato do príncipe é
aplicável diante de um ato estatal lícito que, ao modificar as condições
do contrato, causa prejuízos ao contratante, e decorre do que se denomina
" álea administrativa", o que não se aplica à hipótese dos autos. 5. Cumpre
ressaltar que em nenhum dos casos em que houve desistência da autora ACCIONA,
a quantia fixada de honorários ultrapassa 10% do conteúdo econômico da ação
(que seria o valor do bem expropriado), nem sempre refletido no valor dado à
causa, pelo que não sendo possível a alteração do valor de honorários para
este patamar em virtude da reformatio in pejus, nenhuma alteração comporta
fazer. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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