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Jurisprudência


TRF2 0000307-55.2014.4.02.5113 00003075520144025113

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DO CPC. TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e do recurso interposto, através da aplicação do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido efetivada a citação da parte ré e alcançada a fase de produção de provas nos presentes autos, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado no caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo estipulou a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de verba sucumbencial, na forma do § 3º, do artigo 20, do CPC/73, considerando a complexidade e o atual estágio da demanda. 4. Em contratos administrativos, a teoria do fato do príncipe é aplicável diante de um ato estatal lícito que, ao modificar as condições do contrato, causa prejuízos ao contratante, e decorre do que se denomina " álea administrativa", o que não se aplica à hipótese dos autos. 5. Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos em que houve desistência da autora ACCIONA, a quantia fixada de honorários ultrapassa 10% do conteúdo econômico da ação (que seria o valor do bem expropriado), nem sempre refletido no valor dado à causa, pelo que não sendo possível a alteração do valor de honorários para este patamar em virtude da reformatio in pejus, nenhuma alteração comporta fazer. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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