TRF2 0000307-58.2014.4.02.5112 00003075820144025112
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento
legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de
descrever o crédito em cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste
na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução
referente a parcelamento de anuidade em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da
OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº
8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento
legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de
descrever o crédito em cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste
na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução
referente a parcelamento de anuidade em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da
OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº
8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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