TRF2 0000309-19.2009.4.02.5107 00003091920094025107
DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE REPASSE DA UNIÃO FEDERAL A MUNICÍPIO. OBRAS DE
INFRAESTRUTURA (DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONTENÇÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA CEF. PARCELAS NÃO LIBERADAS. RESTOS A PAGAR. PRORROGAÇÕES. DECRETO
Nº 6.331/2007. REGRA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DO REPASSE APÓS TRANSCORRIDO
O PRAZO DE PRORROGAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DECRETO SOBRE A DATA FINAL DE
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE REPASSE. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO MUNICÍPIO EM FACE
DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). REMESSA
NECESSÁRIA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Município Autor, ora Apelado, que postula o pagamento de parcela
no valor histórico de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais),
relativa ao contrato de repasse nº 0212770-91/2006, celebrado em 26.12.2006
e com parcelas vinculadas ao exercício financeiro de 2006, com vistas à
realização de obras de drenagem, pavimentação e contenção no Município
de Cachoeiras de Macacu. O contrato de repasse em questão foi prorrogado,
mediante dois Termos Aditivos juntados aos autos, até 31.03.2009, constando
termo de entrega provisória da obra assinado pelo Município em 28.05.2008,
bem como informação, extraída do Portal da Transparência em 07.06.2009, de
vigência final do contrato em 31.1.2009, sendo que a União Federal sustenta
ser descabido o repasse da parcela pretendida, dado o esgotamento do prazo de
prorrogação dos restos a pagar decorrentes do exercício financeiro de 2006,
na forma do Decreto nº 6.331/2007. 2. Assiste razão ao r. julgador de piso
(quando enuncia, na sentença ora atacada, que "a CEF é parte ilegítima para
figura[r] no pólo passivo da demanda [...] pois embora a Caixa Econômica
Federal se apresente como representante do Ministério das Cidades no contrato
de repasse nº 0212770-91/2006, sua atuação restringe-se, tão-somente, ao
repasse dos valores, mediante autorização expressa da Administração Federal,
sendo, portanto, ilegítima para figura no pólo passivo da lide", devendo ser
mantida a sentença atacada na parte em que extingue o feito, sem resolução
de mérito, relativamente à CEF, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva
ad causam. 3. As transferências voluntárias previstas nos contratos objeto
destes autos têm a natureza de restos a pagar, eis que não foram pagas até o
final do exercício de 2006, ano em que firmado o contrato, conforme a Lei nº
4.320/1964. 4. O Município-autor foi beneficiado pela prorrogação automática
(até 31.12.2007), e, posteriormente, através do Decreto nº 6.331/2007, que
prorrogou a validade dos "restos a pagar" até 31.03.2009. As prorrogações
advindas de Decretos representam verdadeiras exceções à regra geral disposta
no Decreto nº 93.872/1986 (Artigo 68) e como tal devem ser interpretadas. 1
5. Não possui o Município direito a outras prorrogações de restos a pagar
não previstas em lei ou decreto e que caberia a este cumprir o cronograma
estabelecido para a execução de obras públicas de sua responsabilidade,
não podendo, em decorrência disso, sacrificar o equilíbrio financeiro da
União. Precedente do TRF-2ª Região (REO 201051090003795, 8ª T.E., Relator:
Des. Fed. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, E-DJF2R 02.08.2013). 6. Dada a
sucumbência total do Município Autor/Apelado, impõe-se a sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 156.000,00 em 08.06.2009, data do ajuizamento
da ação), devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015, a ser
dividido igualmente entre a CEF e a União Federal. 7. Remessa necessária
e apelação da União Federal providas para, reformando em parte a sentença
atacada, julgar improcedente o pedido formulado na exordial, em face da
União Federal e condenar o Município da Cachoeiras de Macacu ao pagamento
de honorários advocatícios às Rés, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE REPASSE DA UNIÃO FEDERAL A MUNICÍPIO. OBRAS DE
INFRAESTRUTURA (DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONTENÇÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA CEF. PARCELAS NÃO LIBERADAS. RESTOS A PAGAR. PRORROGAÇÕES. DECRETO
Nº 6.331/2007. REGRA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DO REPASSE APÓS TRANSCORRIDO
O PRAZO DE PRORROGAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DECRETO SOBRE A DATA FINAL DE
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE REPASSE. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO MUNICÍPIO EM FACE
DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). REMESSA
NECESSÁRIA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Município Autor, ora Apelado, que postula o pagamento de parcela
no valor histórico de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais),
relativa ao contrato de repasse nº 0212770-91/2006, celebrado em 26.12.2006
e com parcelas vinculadas ao exercício financeiro de 2006, com vistas à
realização de obras de drenagem, pavimentação e contenção no Município
de Cachoeiras de Macacu. O contrato de repasse em questão foi prorrogado,
mediante dois Termos Aditivos juntados aos autos, até 31.03.2009, constando
termo de entrega provisória da obra assinado pelo Município em 28.05.2008,
bem como informação, extraída do Portal da Transparência em 07.06.2009, de
vigência final do contrato em 31.1.2009, sendo que a União Federal sustenta
ser descabido o repasse da parcela pretendida, dado o esgotamento do prazo de
prorrogação dos restos a pagar decorrentes do exercício financeiro de 2006,
na forma do Decreto nº 6.331/2007. 2. Assiste razão ao r. julgador de piso
(quando enuncia, na sentença ora atacada, que "a CEF é parte ilegítima para
figura[r] no pólo passivo da demanda [...] pois embora a Caixa Econômica
Federal se apresente como representante do Ministério das Cidades no contrato
de repasse nº 0212770-91/2006, sua atuação restringe-se, tão-somente, ao
repasse dos valores, mediante autorização expressa da Administração Federal,
sendo, portanto, ilegítima para figura no pólo passivo da lide", devendo ser
mantida a sentença atacada na parte em que extingue o feito, sem resolução
de mérito, relativamente à CEF, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva
ad causam. 3. As transferências voluntárias previstas nos contratos objeto
destes autos têm a natureza de restos a pagar, eis que não foram pagas até o
final do exercício de 2006, ano em que firmado o contrato, conforme a Lei nº
4.320/1964. 4. O Município-autor foi beneficiado pela prorrogação automática
(até 31.12.2007), e, posteriormente, através do Decreto nº 6.331/2007, que
prorrogou a validade dos "restos a pagar" até 31.03.2009. As prorrogações
advindas de Decretos representam verdadeiras exceções à regra geral disposta
no Decreto nº 93.872/1986 (Artigo 68) e como tal devem ser interpretadas. 1
5. Não possui o Município direito a outras prorrogações de restos a pagar
não previstas em lei ou decreto e que caberia a este cumprir o cronograma
estabelecido para a execução de obras públicas de sua responsabilidade,
não podendo, em decorrência disso, sacrificar o equilíbrio financeiro da
União. Precedente do TRF-2ª Região (REO 201051090003795, 8ª T.E., Relator:
Des. Fed. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, E-DJF2R 02.08.2013). 6. Dada a
sucumbência total do Município Autor/Apelado, impõe-se a sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 156.000,00 em 08.06.2009, data do ajuizamento
da ação), devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015, a ser
dividido igualmente entre a CEF e a União Federal. 7. Remessa necessária
e apelação da União Federal providas para, reformando em parte a sentença
atacada, julgar improcedente o pedido formulado na exordial, em face da
União Federal e condenar o Município da Cachoeiras de Macacu ao pagamento
de honorários advocatícios às Rés, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
CONF. DESP. F.301.
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