TRF2 0000310-28.2016.4.02.9999 00003102820164029999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. - Remessa necessária em
face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo; - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido; - A miserabilidade do Autor
foi demonstrada pela Perícia Social, sendo que o laudo pericial comprovou
sua incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas; -
Redução do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor
da condenação (Súmula nº 111 do STJ); - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09;
- O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. - Remessa necessária em
face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo; - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido; - A miserabilidade do Autor
foi demonstrada pela Perícia Social, sendo que o laudo pericial comprovou
sua incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas; -
Redução do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor
da condenação (Súmula nº 111 do STJ); - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09;
- O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão