TRF2 0000312-02.2013.4.02.5117 00003120220134025117
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido formulado por ARLETE DE OLIVEIRA FERREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria
integral por tempo de contribuição ou alternativamente aposentadoria
proporcional. 2. Deve-se analisar se o segurado preenchia os requisitos
para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual,
de acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era
concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei
nº 8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25
anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 3. A renda
mensal do benefício, na hipótese de proporcionalidade, é equivalente a 70%
do salário-de- benefício aos 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de serviço,
mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% do salário-de-benefício aos 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de serviço,
como previa o inciso I do art. 53 da Lei nº 8.213/91. 4. O autor na data do
primeiro requerimento administrativo, em 01/02/2002, fazia jus à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos
dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. 5. Acertada a sentença que determinou
a alteração da espécie de benefício de 41 para 42, retroagindo à data de
início de benefício DIB 01/10/2002, com o pagamento das prestações vencidas
considerando a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária e os juros de
mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 7. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido formulado por ARLETE DE OLIVEIRA FERREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria
integral por tempo de contribuição ou alternativamente aposentadoria
proporcional. 2. Deve-se analisar se o segurado preenchia os requisitos
para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual,
de acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era
concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei
nº 8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25
anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 3. A renda
mensal do benefício, na hipótese de proporcionalidade, é equivalente a 70%
do salário-de- benefício aos 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de serviço,
mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% do salário-de-benefício aos 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de serviço,
como previa o inciso I do art. 53 da Lei nº 8.213/91. 4. O autor na data do
primeiro requerimento administrativo, em 01/02/2002, fazia jus à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos
dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. 5. Acertada a sentença que determinou
a alteração da espécie de benefício de 41 para 42, retroagindo à data de
início de benefício DIB 01/10/2002, com o pagamento das prestações vencidas
considerando a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária e os juros de
mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 7. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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