main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000312-02.2013.4.02.5117 00003120220134025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado por ARLETE DE OLIVEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria integral por tempo de contribuição ou alternativamente aposentadoria proporcional. 2. Deve-se analisar se o segurado preenchia os requisitos para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual, de acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 3. A renda mensal do benefício, na hipótese de proporcionalidade, é equivalente a 70% do salário-de- benefício aos 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de serviço, mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de serviço, como previa o inciso I do art. 53 da Lei nº 8.213/91. 4. O autor na data do primeiro requerimento administrativo, em 01/02/2002, fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. 5. Acertada a sentença que determinou a alteração da espécie de benefício de 41 para 42, retroagindo à data de início de benefício DIB 01/10/2002, com o pagamento das prestações vencidas considerando a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária e os juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 7. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 8. Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão