TRF2 0000313-56.2004.4.02.5002 00003135620044025002
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade aplicada à apelada possuiu origem no artigo 6º, "a", da Lei nº
5.194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou,
no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência"
(MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade
administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994,
do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização
das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66,
anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida
Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os
valores das multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas
acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição de
novas penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão somente,
à atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de determinados
índices, o que, por si só, não implica em violação ao Princípio da Reserva de
Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por fim, que eventual
questionamento em relação à fixação dos valores da multa administrativa é
matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício, pelo Magistrado,
para extinguir o presente feito. 6. Apelação provida. Sentença anulada. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade aplicada à apelada possuiu origem no artigo 6º, "a", da Lei nº
5.194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou,
no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência"
(MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade
administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994,
do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização
das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66,
anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida
Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os
valores das multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas
acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição de
novas penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão somente,
à atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de determinados
índices, o que, por si só, não implica em violação ao Princípio da Reserva de
Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por fim, que eventual
questionamento em relação à fixação dos valores da multa administrativa é
matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício, pelo Magistrado,
para extinguir o presente feito. 6. Apelação provida. Sentença anulada. 1
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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