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Jurisprudência


TRF2 0000313-70.2017.4.02.0000 00003137020174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. POSSE DE AVE SILVESTRE POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. O MM. Juízo de origem deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, garantindo a guarda provisória da ave ao agravado por entender que a mesma se encontra domesticada, e seu retorno ao meio natural poderia causar-lhe dano irreversível caso precisasse lutar pela própria sobrevivência 4. Não obstante a legislação ambiental proibir a guarda doméstica de animais silvestres sem autorização da autoridade competente (artigo 29 da Lei nº 9.605/98), não se pode olvidar que, após 15 anos de convivência em ambiente doméstico, sem indício de ter sido maltratado, é desarrazoado determinar a apreensão do pássaro para duvidosa reintegração ao seu habitat. (Precedentes: STJ, REsp 1425943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2013.51.01.031757-4, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 25/11/2016, DJe: 30/11/2016; TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.107030-0, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 27/06/2016, DJe: 29/06/2016). 5. Em que pese já ter votado recentemente de forma contrária em sede apelação, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no presente caso. 6. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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