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Jurisprudência


TRF2 0000314-89.2016.4.02.0000 00003148920164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. FHE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORABILIDADE. 1. A decisão agravada negou o desconto em folha de pagamento de militar no valor de 30% dos rendimentos líquidos, impenhoráveis a teor do art. 649, IV, do CPC/1973. 2. A regra da impenhorabilidade deve ser mitigada, força dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando o servidor autorizou expressamente o desconto em folha. Precedentes do STJ. 3. O princípio da impenhorabilidade deve ser confrontado com o da efetividade do processo, para relativizar os rigores da norma protetiva do art. 649, IV, do CPC/1973, atual art. 833, IV, do CPC/2015, permitindo-se a penhora na folha de pagamento do militar, observando-se, porém, o mesmo percentual da consignação autorizada no contrato por expressa opção do servidor, força do Pacta Sunt Servanda. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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