TRF2 0000315-08.2013.4.02.5003 00003150820134025003
ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO
DO CERTAME SOB O ARGUMENTO DE QUE A DEFICIÊCIA DO AUTOR NÃO GERA
DIFICULDADESPARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA ACERCA DAS
DIFICULDADES ENSEJADAS PELA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR. I. Consoante se
depreende dos autos, o autor inscreveu-se em vaga destinada a deficientes
físicos do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal
Técnico-Administrativo da UFES, regido pelo Edital n.° 24/2012, logrando
aprovação dentro do número de vagas. Entretanto, foi eliminado do certame após
avaliação médica realizada pelo SIASS - Sistema de Atenção à Saúde do Servidor,
em 10.05.2013, vez que a deficiência do candidato não produziriam dificuldades
para o desempenho das atribuições do cargo pretendido, estando sua aprovação
em desacordo com o Decreto 5.296/2004 (fl. 51). Diante disso, sustenta o
autor que se enquadra adequadamente no conceito de portador de deficiência
física, contido no art. 4° do Decreto 3.298/1999, e que já desempenhou funções
semelhantes junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares/ES e no
Município de Sooretama/ES, não sendo verificada qualquer incapacidade para o
regular desempenho de suas atividades, razão pela qual não se mostra legítima
sua exclusão do concurso. II. Nos termos do artigo 4° do Decreto 3.298/1999,
considera-se pessoa portadora de doença física aquele que apresenta "alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções". III. No caso do autos, o laudo pericial produzido
nos autos revela que o autor possui lesões que dificultam o exercício das
funções inerentes ao cargo de Técnico Administrativo. Entretanto, as razões
indicadas pelo perito do Juízo não são capazes de gerar a convicção acerca
da inclusão do Autor na qualidade de portador de necessidades especiais. Com
efeito, o próprio Autor reconhece que atualmente exerce funções semelhantes
àquelas inerentes ao cargo público almejado, sendo certo que não se constata
qualquer dificuldade, embaraço ou incapacidade para o regular desempenho de
suas atividades junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares/ES
e no Município de Sooretama/ES. IV. Não se verifica, portanto, a alegada
deficiência da Parte Autora, de maneira que a aceitação de sua inclusão nas
vagas destinadas a portadores de necessidades especiais não se justifica,
representando grava afronta à isonomia entre os candidatos do certame. Neste
contexto, revela-se plenamente adequada a conduta adotada pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, sendo impositiva a decretação da
improcedência dos pedidos. V. Provimento do Recurso e da Remessa Necessária. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO
DO CERTAME SOB O ARGUMENTO DE QUE A DEFICIÊCIA DO AUTOR NÃO GERA
DIFICULDADESPARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA ACERCA DAS
DIFICULDADES ENSEJADAS PELA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR. I. Consoante se
depreende dos autos, o autor inscreveu-se em vaga destinada a deficientes
físicos do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal
Técnico-Administrativo da UFES, regido pelo Edital n.° 24/2012, logrando
aprovação dentro do número de vagas. Entretanto, foi eliminado do certame após
avaliação médica realizada pelo SIASS - Sistema de Atenção à Saúde do Servidor,
em 10.05.2013, vez que a deficiência do candidato não produziriam dificuldades
para o desempenho das atribuições do cargo pretendido, estando sua aprovação
em desacordo com o Decreto 5.296/2004 (fl. 51). Diante disso, sustenta o
autor que se enquadra adequadamente no conceito de portador de deficiência
física, contido no art. 4° do Decreto 3.298/1999, e que já desempenhou funções
semelhantes junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares/ES e no
Município de Sooretama/ES, não sendo verificada qualquer incapacidade para o
regular desempenho de suas atividades, razão pela qual não se mostra legítima
sua exclusão do concurso. II. Nos termos do artigo 4° do Decreto 3.298/1999,
considera-se pessoa portadora de doença física aquele que apresenta "alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções". III. No caso do autos, o laudo pericial produzido
nos autos revela que o autor possui lesões que dificultam o exercício das
funções inerentes ao cargo de Técnico Administrativo. Entretanto, as razões
indicadas pelo perito do Juízo não são capazes de gerar a convicção acerca
da inclusão do Autor na qualidade de portador de necessidades especiais. Com
efeito, o próprio Autor reconhece que atualmente exerce funções semelhantes
àquelas inerentes ao cargo público almejado, sendo certo que não se constata
qualquer dificuldade, embaraço ou incapacidade para o regular desempenho de
suas atividades junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares/ES
e no Município de Sooretama/ES. IV. Não se verifica, portanto, a alegada
deficiência da Parte Autora, de maneira que a aceitação de sua inclusão nas
vagas destinadas a portadores de necessidades especiais não se justifica,
representando grava afronta à isonomia entre os candidatos do certame. Neste
contexto, revela-se plenamente adequada a conduta adotada pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, sendo impositiva a decretação da
improcedência dos pedidos. V. Provimento do Recurso e da Remessa Necessária. 1
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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