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Jurisprudência


TRF2 0000315-08.2013.4.02.5003 00003150820134025003

Ementa
ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME SOB O ARGUMENTO DE QUE A DEFICIÊCIA DO AUTOR NÃO GERA DIFICULDADESPARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA ACERCA DAS DIFICULDADES ENSEJADAS PELA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR. I. Consoante se depreende dos autos, o autor inscreveu-se em vaga destinada a deficientes físicos do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal Técnico-Administrativo da UFES, regido pelo Edital n.° 24/2012, logrando aprovação dentro do número de vagas. Entretanto, foi eliminado do certame após avaliação médica realizada pelo SIASS - Sistema de Atenção à Saúde do Servidor, em 10.05.2013, vez que a deficiência do candidato não produziriam dificuldades para o desempenho das atribuições do cargo pretendido, estando sua aprovação em desacordo com o Decreto 5.296/2004 (fl. 51). Diante disso, sustenta o autor que se enquadra adequadamente no conceito de portador de deficiência física, contido no art. 4° do Decreto 3.298/1999, e que já desempenhou funções semelhantes junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares/ES e no Município de Sooretama/ES, não sendo verificada qualquer incapacidade para o regular desempenho de suas atividades, razão pela qual não se mostra legítima sua exclusão do concurso. II. Nos termos do artigo 4° do Decreto 3.298/1999, considera-se pessoa portadora de doença física aquele que apresenta "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". III. No caso do autos, o laudo pericial produzido nos autos revela que o autor possui lesões que dificultam o exercício das funções inerentes ao cargo de Técnico Administrativo. Entretanto, as razões indicadas pelo perito do Juízo não são capazes de gerar a convicção acerca da inclusão do Autor na qualidade de portador de necessidades especiais. Com efeito, o próprio Autor reconhece que atualmente exerce funções semelhantes àquelas inerentes ao cargo público almejado, sendo certo que não se constata qualquer dificuldade, embaraço ou incapacidade para o regular desempenho de suas atividades junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares/ES e no Município de Sooretama/ES. IV. Não se verifica, portanto, a alegada deficiência da Parte Autora, de maneira que a aceitação de sua inclusão nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais não se justifica, representando grava afronta à isonomia entre os candidatos do certame. Neste contexto, revela-se plenamente adequada a conduta adotada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, sendo impositiva a decretação da improcedência dos pedidos. V. Provimento do Recurso e da Remessa Necessária. 1

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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