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Jurisprudência


TRF2 0000315-16.2017.4.02.9999 00003151620174029999

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL - FORMULA DE TRANSIÇÃO. I - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de que " a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014). II - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral, estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. III - O sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, em audiência de instrução, com a finalidade de possibilitar o requerimento administrativo do benefício pela parte autora, e a posterior manifestação de desistência da ação, sem fazer qualquer alusão a ter promovido esse pedido em sede administrativa, enquadra-se na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, na forma estabelecida pelo STF. IV - Apelação conhecida e não provida. 1

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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