TRF2 0000315-31.2001.4.02.5002 00003153120014025002
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da Lei nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a
Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 09/08/2006, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80,
a pedido do próprio Autor. 5. Mesmo tendo sido o Exequente cientificado
pessoalmente da referida suspensão em 06.02.2007, o feito permaneceu sem
movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais de 05 (cinco) anos, desde
quando foi considerado arquivado (09.08.2007) até a prolação da sentença
(19.08.2015), já descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão
(09.08.2006). 6. Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas
não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. É ônus do
Exequente informar a localização dos bens da Executada, a fim de se efetivar
a penhora. Ademais, em 30/01/2013, o Juízo a quo determinou que se desse
vista ao Exequente para que este se pronunciasse sobre causas interruptivas
ou suspensivas do prazo de prescrição, porém, alegações genéricas não são
suficientes para invalidar o julgado. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da Lei nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a
Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 09/08/2006, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80,
a pedido do próprio Autor. 5. Mesmo tendo sido o Exequente cientificado
pessoalmente da referida suspensão em 06.02.2007, o feito permaneceu sem
movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais de 05 (cinco) anos, desde
quando foi considerado arquivado (09.08.2007) até a prolação da sentença
(19.08.2015), já descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão
(09.08.2006). 6. Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas
não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. É ônus do
Exequente informar a localização dos bens da Executada, a fim de se efetivar
a penhora. Ademais, em 30/01/2013, o Juízo a quo determinou que se desse
vista ao Exequente para que este se pronunciasse sobre causas interruptivas
ou suspensivas do prazo de prescrição, porém, alegações genéricas não são
suficientes para invalidar o julgado. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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