TRF2 0000315-35.2009.4.02.5104 00003153520094025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, em face do v. acórdão proferido em outros embargos
de declaração, que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que
extinguiu a execução, por já ter sido satisfeita a obrigação. - Observo que
o processo está tramitando no sistema Apolo eletronicamente, não havendo,
entretanto, qualquer norma legal que obrigue a digitalização integral do
feito. Além disso, observa-se que a não digitalização não causou qualquer
prejuízo ao Autor, que, intimado regularmente , sempre compareceu aos
autos. - Ao contrário do afirmado, o processo foi devidamente distribuído
a este Desembargador Federal Relator, que é exatamente o Juiz prevento para
análise do feito. - É claro o voto no sentido de que, cumprida a obrigação,
o exequente que se limita a levantar o depósito realizado pelo executado,
e deixa de se manifestar sobre eventual insuficiência do quantum, concorda
presumidamente com tais valores, decorrendo, via de consequência, a extinção
da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, em face do v. acórdão proferido em outros embargos
de declaração, que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que
extinguiu a execução, por já ter sido satisfeita a obrigação. - Observo que
o processo está tramitando no sistema Apolo eletronicamente, não havendo,
entretanto, qualquer norma legal que obrigue a digitalização integral do
feito. Além disso, observa-se que a não digitalização não causou qualquer
prejuízo ao Autor, que, intimado regularmente , sempre compareceu aos
autos. - Ao contrário do afirmado, o processo foi devidamente distribuído
a este Desembargador Federal Relator, que é exatamente o Juiz prevento para
análise do feito. - É claro o voto no sentido de que, cumprida a obrigação,
o exequente que se limita a levantar o depósito realizado pelo executado,
e deixa de se manifestar sobre eventual insuficiência do quantum, concorda
presumidamente com tais valores, decorrendo, via de consequência, a extinção
da execução.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
2º RECURSO
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