TRF2 0000315-74.2016.4.02.0000 00003157420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando
decisão que, nos autos de ação judicial, indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, determinando, ainda, que a parte autora recolha "as custas judiciais,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição". -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no
sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da
assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe
15/04/2014). - Todavia, a situação apresentada no caso concreto parece
indicar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça. - In casu, a
ficha financeira da Pagadoria de Pessoal da Marinha apresentada pela parte
agravante demonstra que seu rendimento bruto, nos meses de março e abril
de 2015, foi de R$ 5.412,68, sendo que o total líquido no mês de março foi
de apenas R$ 1.925,51, em decorrência de empréstimos que, segundo a parte
autora, já estão sendo discutidos judicialmente. Outros empréstimos passariam
a ser cobrados novamente em setembro de 2015, ocasião em que o total líquido
passaria para R$ 1.869,00. - Ocorre que, se for considerado o valor dado à
causa (R$ 500.000,00), e se for levado em conta a Tabela de Custas da Lei nº
9.289/96, em que o máximo de custas na Justiça 1 Federal, nas ações cíveis
em geral, corresponde a mil e oitocentos UFIR, percebe-se que a quantia
a ser recolhida a título de custas, no momento da propositura da demanda,
de R$ 957,69, poderia comprometer seu sustento e de sua família. - Recurso
provido para que seja concedida a gratuidade de justiça no caso dos autos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando
decisão que, nos autos de ação judicial, indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, determinando, ainda, que a parte autora recolha "as custas judiciais,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição". -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no
sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da
assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe
15/04/2014). - Todavia, a situação apresentada no caso concreto parece
indicar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça. - In casu, a
ficha financeira da Pagadoria de Pessoal da Marinha apresentada pela parte
agravante demonstra que seu rendimento bruto, nos meses de março e abril
de 2015, foi de R$ 5.412,68, sendo que o total líquido no mês de março foi
de apenas R$ 1.925,51, em decorrência de empréstimos que, segundo a parte
autora, já estão sendo discutidos judicialmente. Outros empréstimos passariam
a ser cobrados novamente em setembro de 2015, ocasião em que o total líquido
passaria para R$ 1.869,00. - Ocorre que, se for considerado o valor dado à
causa (R$ 500.000,00), e se for levado em conta a Tabela de Custas da Lei nº
9.289/96, em que o máximo de custas na Justiça 1 Federal, nas ações cíveis
em geral, corresponde a mil e oitocentos UFIR, percebe-se que a quantia
a ser recolhida a título de custas, no momento da propositura da demanda,
de R$ 957,69, poderia comprometer seu sustento e de sua família. - Recurso
provido para que seja concedida a gratuidade de justiça no caso dos autos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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