main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000315-74.2016.4.02.0000 00003157420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando, ainda, que a parte autora recolha "as custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição". - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Todavia, a situação apresentada no caso concreto parece indicar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça. - In casu, a ficha financeira da Pagadoria de Pessoal da Marinha apresentada pela parte agravante demonstra que seu rendimento bruto, nos meses de março e abril de 2015, foi de R$ 5.412,68, sendo que o total líquido no mês de março foi de apenas R$ 1.925,51, em decorrência de empréstimos que, segundo a parte autora, já estão sendo discutidos judicialmente. Outros empréstimos passariam a ser cobrados novamente em setembro de 2015, ocasião em que o total líquido passaria para R$ 1.869,00. - Ocorre que, se for considerado o valor dado à causa (R$ 500.000,00), e se for levado em conta a Tabela de Custas da Lei nº 9.289/96, em que o máximo de custas na Justiça 1 Federal, nas ações cíveis em geral, corresponde a mil e oitocentos UFIR, percebe-se que a quantia a ser recolhida a título de custas, no momento da propositura da demanda, de R$ 957,69, poderia comprometer seu sustento e de sua família. - Recurso provido para que seja concedida a gratuidade de justiça no caso dos autos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão