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Jurisprudência


TRF2 0000316-32.2014.4.02.5108 00003163220144025108

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM GARANTIR O JUÍZO. ARTIGO 16, §1º DA LEF. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 736 DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. 1 - Somente após a garantia do Juízo, os embargos à execução poderão ser julgados, de acordo com o §1º do artigo 16 da LEF. É inadmissível a propositura de embargos antes de garantida a execução fiscal. Trata-se de requisito específico da ação de embargos à execução, a qual é autônoma em relação à demanda executiva. 2 - Não se pode aplicar ao caso o artigo 736 do CPC, o qual permite que nas execuções de natureza não-fiscal sejam recebidos embargos à execução sem a prévia garantia do Juízo, conforme salientado em acórdão proferido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC). 3 - Ainda que o recorrente requeira a aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da CF, mesmo sem a garantia do Juízo, além de considerarmos sua boa-fé ao afirmar que não possui meios para cumprimento da condição de procedibilidade, a garantia é uma exigência legal sem a qual os embargos à execução não podem ser recebidos, exigência esta dirigida a todos de forma indiscriminada. 4 - Importante ainda observar que a concessão da gratuidade de Justiça não o dispensa da necessidade de constituição de garantia para embargar a execução fiscal, posto que não se inclui nas isenções inerentes à assistência judiciária, previstas no artigo 3° da Lei n° 1.060/50. 5 - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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