TRF2 0000316-32.2014.4.02.5108 00003163220144025108
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM GARANTIR O JUÍZO. ARTIGO 16,
§1º DA LEF. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 736 DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. 1 - Somente após a garantia do
Juízo, os embargos à execução poderão ser julgados, de acordo com o §1º
do artigo 16 da LEF. É inadmissível a propositura de embargos antes de
garantida a execução fiscal. Trata-se de requisito específico da ação de
embargos à execução, a qual é autônoma em relação à demanda executiva. 2 -
Não se pode aplicar ao caso o artigo 736 do CPC, o qual permite que nas
execuções de natureza não-fiscal sejam recebidos embargos à execução sem
a prévia garantia do Juízo, conforme salientado em acórdão proferido pelo
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC). 3 -
Ainda que o recorrente requeira a aplicação do princípio da ampla defesa e do
contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da CF, mesmo sem a garantia
do Juízo, além de considerarmos sua boa-fé ao afirmar que não possui meios
para cumprimento da condição de procedibilidade, a garantia é uma exigência
legal sem a qual os embargos à execução não podem ser recebidos, exigência
esta dirigida a todos de forma indiscriminada. 4 - Importante ainda observar
que a concessão da gratuidade de Justiça não o dispensa da necessidade de
constituição de garantia para embargar a execução fiscal, posto que não se
inclui nas isenções inerentes à assistência judiciária, previstas no artigo
3° da Lei n° 1.060/50. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM GARANTIR O JUÍZO. ARTIGO 16,
§1º DA LEF. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 736 DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. 1 - Somente após a garantia do
Juízo, os embargos à execução poderão ser julgados, de acordo com o §1º
do artigo 16 da LEF. É inadmissível a propositura de embargos antes de
garantida a execução fiscal. Trata-se de requisito específico da ação de
embargos à execução, a qual é autônoma em relação à demanda executiva. 2 -
Não se pode aplicar ao caso o artigo 736 do CPC, o qual permite que nas
execuções de natureza não-fiscal sejam recebidos embargos à execução sem
a prévia garantia do Juízo, conforme salientado em acórdão proferido pelo
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC). 3 -
Ainda que o recorrente requeira a aplicação do princípio da ampla defesa e do
contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da CF, mesmo sem a garantia
do Juízo, além de considerarmos sua boa-fé ao afirmar que não possui meios
para cumprimento da condição de procedibilidade, a garantia é uma exigência
legal sem a qual os embargos à execução não podem ser recebidos, exigência
esta dirigida a todos de forma indiscriminada. 4 - Importante ainda observar
que a concessão da gratuidade de Justiça não o dispensa da necessidade de
constituição de garantia para embargar a execução fiscal, posto que não se
inclui nas isenções inerentes à assistência judiciária, previstas no artigo
3° da Lei n° 1.060/50. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão