TRF2 0000316-78.2013.4.02.5104 00003167820134025104
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO
NO CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do CPC/73, em razão do pedido de desistência,
e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Na
origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que objetivava a reintegração
de área de domínio federal ocupada irregularmente na BR-393. 3. Os honorários
advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração
do processo, em respeito ao princípio da causalidade previsto no art. 26,
do CPC/73 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.280.289, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 17.6.2014). 4. Segundo a teoria do fato do príncipe -
que visa à preservação do equilíbrio financeiro do contrato em caso
de alterações imprevisíveis, extracontratuais e extraordinárias -, ato
superveniente de responsabilidade exclusiva do Poder Público não pode ser
atribuído às partes. Contudo, a referida teoria não se aplica aos autos,
pois o contrato de concessão de serviço público previa expressamente a
possibilidade de alteração dos contornos e variantes do traçado da rodovia,
conforme o seu item 17.32. 5. Afastada a teoria do fato do príncipe e
considerando que a desistência da ação ocorreu após a contestação, é devida
a condenação do autor em honorários e custas, por aplicação do princípio da
causalidade (art. 26 do CPC/73). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.04.000651-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016). 6. Diante do grau de complexidade da causa e a duração do
processo (3 anos), afigura-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO
NO CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do CPC/73, em razão do pedido de desistência,
e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Na
origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que objetivava a reintegração
de área de domínio federal ocupada irregularmente na BR-393. 3. Os honorários
advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração
do processo, em respeito ao princípio da causalidade previsto no art. 26,
do CPC/73 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.280.289, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 17.6.2014). 4. Segundo a teoria do fato do príncipe -
que visa à preservação do equilíbrio financeiro do contrato em caso
de alterações imprevisíveis, extracontratuais e extraordinárias -, ato
superveniente de responsabilidade exclusiva do Poder Público não pode ser
atribuído às partes. Contudo, a referida teoria não se aplica aos autos,
pois o contrato de concessão de serviço público previa expressamente a
possibilidade de alteração dos contornos e variantes do traçado da rodovia,
conforme o seu item 17.32. 5. Afastada a teoria do fato do príncipe e
considerando que a desistência da ação ocorreu após a contestação, é devida
a condenação do autor em honorários e custas, por aplicação do princípio da
causalidade (art. 26 do CPC/73). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.04.000651-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016). 6. Diante do grau de complexidade da causa e a duração do
processo (3 anos), afigura-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
INICIAL/ DESPACHO DE FLS 289
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