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Jurisprudência


TRF2 0000316-78.2013.4.02.5104 00003167820134025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73, em razão do pedido de desistência, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que objetivava a reintegração de área de domínio federal ocupada irregularmente na BR-393. 3. Os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio da causalidade previsto no art. 26, do CPC/73 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.280.289, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.6.2014). 4. Segundo a teoria do fato do príncipe - que visa à preservação do equilíbrio financeiro do contrato em caso de alterações imprevisíveis, extracontratuais e extraordinárias -, ato superveniente de responsabilidade exclusiva do Poder Público não pode ser atribuído às partes. Contudo, a referida teoria não se aplica aos autos, pois o contrato de concessão de serviço público previa expressamente a possibilidade de alteração dos contornos e variantes do traçado da rodovia, conforme o seu item 17.32. 5. Afastada a teoria do fato do príncipe e considerando que a desistência da ação ocorreu após a contestação, é devida a condenação do autor em honorários e custas, por aplicação do princípio da causalidade (art. 26 do CPC/73). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.04.000651-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016). 6. Diante do grau de complexidade da causa e a duração do processo (3 anos), afigura-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : INICIAL/ DESPACHO DE FLS 289
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