TRF2 0000317-05.2009.4.02.5104 00003170520094025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ELMIRA MARIA DA SILVA E OUTROS em face de acórdão, que julgou prejudicado o
recurso adesivo por eles interposto e deu provimento à apelação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e à remessa necessária para julgar improcedente
o pedido inicial de reajuste de seus benefícios previdenciários pela Súmula 260
do extinto TFR. 2. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município
e respectivas Autarquias (Súmula nº 490 do STJ). 3. Não houve qualquer omissão
do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a
decisão do colegiado. . A questão foi tratada no voto integrante do acórdão,
que concluiu que o benefício originário da pensão por morte dos autores não
sofreu a incidência da Súmula 260 do extinto TFR, pois sua concessão se deu
anteriormente à vigência da Lei nº 6.708/79. 4. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ELMIRA MARIA DA SILVA E OUTROS em face de acórdão, que julgou prejudicado o
recurso adesivo por eles interposto e deu provimento à apelação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e à remessa necessária para julgar improcedente
o pedido inicial de reajuste de seus benefícios previdenciários pela Súmula 260
do extinto TFR. 2. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município
e respectivas Autarquias (Súmula nº 490 do STJ). 3. Não houve qualquer omissão
do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a
decisão do colegiado. . A questão foi tratada no voto integrante do acórdão,
que concluiu que o benefício originário da pensão por morte dos autores não
sofreu a incidência da Súmula 260 do extinto TFR, pois sua concessão se deu
anteriormente à vigência da Lei nº 6.708/79. 4. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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