main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000317-37.2007.4.02.5116 00003173720074025116

Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.789/2006. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.789/2006, editada pelo município de Macaé/RJ, a qual dispôs sobre o funcionamento de rádios e tevês comunitárias na referida localidade. 2. O federalismo, forma de Estado adotada no Brasil, possui como característica a autonomia das unidades federadas. Entretanto, no sistema brasileiro a Constituição Federal ficou responsável por definir a repartição das competências, atribuindo a cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal - as matérias que lhe competem. 3. O art. 21 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência administrativa exclusiva da União Federal, abrange temas que envolvem o exercício de poderes de soberano, ou que, por motivo de segurança ou de eficiência, devem ser objeto de atenção do governo central. Destaca-se que o referido artigo elencou, no seu inciso XII, alínea a, a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens. 4. O legislador constituinte enumerou, em virtude de sua relevância, as matérias de competência legislativa privativa da União, dentre elas a radiodifusão, disposta no art. 22, inciso IV. 5. Interesse preponderantemente nacional, inexistindo interesse local para autorizar o exercício regular da competência do município. Precedentes: TRF2, Plenário, ARGINC 200151020057522, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, e-DJF2R 29.03.2010; TRF1, Órgão Especial, ARGINC 0000638-97.2007.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 17.08.2015. 6. A Lei Federal nº 9.612/1998, referente ao funcionamento de rádios e tevês comunitárias, estabelece que deve ser obedecido o disposto no art. 223 da Constituição Federal, o qual determina a competência do Poder Executivo, com aprovação do Congresso Nacional, para outorgar e renovar as concessões, permissões ou autorizações dos referidos serviços. 7. O Decreto nº 2.615/1998, que regulamentou a atividade em questão, prevê a competência do Ministério das Comunicações para expedir o ato de autorização com a finalidade de executar os serviços e a responsabilidade da ANATEL em realizar a fiscalização em todo o território nacional. 8. Considerando que o ato de autorização para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária compete ao Ministério das Comunicações e sua fiscalização é atribuída à ANATEL, fica claro que a Lei nº 2.789/2006, que outorgou poderes de concessão, fiscalização e revogação ao Poder Executivo Municipal, extrapolou da sua competência. 9. Arguição de inconstitucionalidade acolhida.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador : PLENÁRIO
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão