TRF2 0000317-37.2007.4.02.5116 00003173720074025116
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.789/2006. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Arguição de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.789/2006, editada pelo município de
Macaé/RJ, a qual dispôs sobre o funcionamento de rádios e tevês comunitárias
na referida localidade. 2. O federalismo, forma de Estado adotada no Brasil,
possui como característica a autonomia das unidades federadas. Entretanto,
no sistema brasileiro a Constituição Federal ficou responsável por definir
a repartição das competências, atribuindo a cada um dos entes federativos -
União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal - as matérias que
lhe competem. 3. O art. 21 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
competência administrativa exclusiva da União Federal, abrange temas que
envolvem o exercício de poderes de soberano, ou que, por motivo de segurança
ou de eficiência, devem ser objeto de atenção do governo central. Destaca-se
que o referido artigo elencou, no seu inciso XII, alínea a, a exploração,
direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens. 4. O legislador constituinte
enumerou, em virtude de sua relevância, as matérias de competência legislativa
privativa da União, dentre elas a radiodifusão, disposta no art. 22, inciso
IV. 5. Interesse preponderantemente nacional, inexistindo interesse local
para autorizar o exercício regular da competência do município. Precedentes:
TRF2, Plenário, ARGINC 200151020057522, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ,
e-DJF2R 29.03.2010; TRF1, Órgão Especial, ARGINC 0000638-97.2007.4.01.3500,
Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 17.08.2015. 6. A
Lei Federal nº 9.612/1998, referente ao funcionamento de rádios e tevês
comunitárias, estabelece que deve ser obedecido o disposto no art. 223 da
Constituição Federal, o qual determina a competência do Poder Executivo,
com aprovação do Congresso Nacional, para outorgar e renovar as concessões,
permissões ou autorizações dos referidos serviços. 7. O Decreto nº 2.615/1998,
que regulamentou a atividade em questão, prevê a competência do Ministério das
Comunicações para expedir o ato de autorização com a finalidade de executar
os serviços e a responsabilidade da ANATEL em realizar a fiscalização em
todo o território nacional. 8. Considerando que o ato de autorização para a
prestação do serviço de radiodifusão comunitária compete ao Ministério das
Comunicações e sua fiscalização é atribuída à ANATEL, fica claro que a Lei
nº 2.789/2006, que outorgou poderes de concessão, fiscalização e revogação
ao Poder Executivo Municipal, extrapolou da sua competência. 9. Arguição de
inconstitucionalidade acolhida.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.789/2006. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Arguição de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.789/2006, editada pelo município de
Macaé/RJ, a qual dispôs sobre o funcionamento de rádios e tevês comunitárias
na referida localidade. 2. O federalismo, forma de Estado adotada no Brasil,
possui como característica a autonomia das unidades federadas. Entretanto,
no sistema brasileiro a Constituição Federal ficou responsável por definir
a repartição das competências, atribuindo a cada um dos entes federativos -
União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal - as matérias que
lhe competem. 3. O art. 21 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
competência administrativa exclusiva da União Federal, abrange temas que
envolvem o exercício de poderes de soberano, ou que, por motivo de segurança
ou de eficiência, devem ser objeto de atenção do governo central. Destaca-se
que o referido artigo elencou, no seu inciso XII, alínea a, a exploração,
direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens. 4. O legislador constituinte
enumerou, em virtude de sua relevância, as matérias de competência legislativa
privativa da União, dentre elas a radiodifusão, disposta no art. 22, inciso
IV. 5. Interesse preponderantemente nacional, inexistindo interesse local
para autorizar o exercício regular da competência do município. Precedentes:
TRF2, Plenário, ARGINC 200151020057522, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ,
e-DJF2R 29.03.2010; TRF1, Órgão Especial, ARGINC 0000638-97.2007.4.01.3500,
Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 17.08.2015. 6. A
Lei Federal nº 9.612/1998, referente ao funcionamento de rádios e tevês
comunitárias, estabelece que deve ser obedecido o disposto no art. 223 da
Constituição Federal, o qual determina a competência do Poder Executivo,
com aprovação do Congresso Nacional, para outorgar e renovar as concessões,
permissões ou autorizações dos referidos serviços. 7. O Decreto nº 2.615/1998,
que regulamentou a atividade em questão, prevê a competência do Ministério das
Comunicações para expedir o ato de autorização com a finalidade de executar
os serviços e a responsabilidade da ANATEL em realizar a fiscalização em
todo o território nacional. 8. Considerando que o ato de autorização para a
prestação do serviço de radiodifusão comunitária compete ao Ministério das
Comunicações e sua fiscalização é atribuída à ANATEL, fica claro que a Lei
nº 2.789/2006, que outorgou poderes de concessão, fiscalização e revogação
ao Poder Executivo Municipal, extrapolou da sua competência. 9. Arguição de
inconstitucionalidade acolhida.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador
:
PLENÁRIO
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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