TRF2 0000318-87.2009.4.02.5104 00003188720094025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por DENAIR GOUVEA MOTA E OUTROS em face de acórdão, que deu provimento à
apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e à remessa necessária
para julgar improcedente o pedido inicial de reajuste de seus benefícios
previdenciários pela Súmula 260 do extinto TFR. 2. Sujeita-se ao duplo grau de
jurisdição obrigatório sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado,
o Distrito Federal, o Município e respectivas Autarquias (Súmula nº 490 do
STJ). 3. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada,
mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A questão
foi tratada no voto integrante do acórdão, que concluiu que o benefício
originário da pensão por morte dos autores não sofreu a incidência da Súmula
260 do extinto TFR, pois sua concessão se deu anteriormente à vigência
da Lei nº 6.708/79. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por DENAIR GOUVEA MOTA E OUTROS em face de acórdão, que deu provimento à
apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e à remessa necessária
para julgar improcedente o pedido inicial de reajuste de seus benefícios
previdenciários pela Súmula 260 do extinto TFR. 2. Sujeita-se ao duplo grau de
jurisdição obrigatório sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado,
o Distrito Federal, o Município e respectivas Autarquias (Súmula nº 490 do
STJ). 3. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada,
mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A questão
foi tratada no voto integrante do acórdão, que concluiu que o benefício
originário da pensão por morte dos autores não sofreu a incidência da Súmula
260 do extinto TFR, pois sua concessão se deu anteriormente à vigência
da Lei nº 6.708/79. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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