TRF2 0000319-14.2016.4.02.0000 00003191420164020000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes quando
da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha o ra pretendido. 2. O
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil institui a impenhorabilidade dos
salários, v encimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura, a
toda evidência, direito subjetivo do credor a receber parceladamente dívida
objeto de ação executiva a recair diretamente sobre a folha de pagamento,
sendo incabível, portanto, a constrição na forma pretendida. Precedente
desta Turma Especializada: AG 201302010022808, Relator Desembargador Federal
MARCUS A BRAHAM, Quinta Turma Especializada, DJE 20/05/2013. 4 . Mantida a
decisão que entendeu incabível a constrição na forma pretendida 5 . Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes quando
da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha o ra pretendido. 2. O
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil institui a impenhorabilidade dos
salários, v encimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura, a
toda evidência, direito subjetivo do credor a receber parceladamente dívida
objeto de ação executiva a recair diretamente sobre a folha de pagamento,
sendo incabível, portanto, a constrição na forma pretendida. Precedente
desta Turma Especializada: AG 201302010022808, Relator Desembargador Federal
MARCUS A BRAHAM, Quinta Turma Especializada, DJE 20/05/2013. 4 . Mantida a
decisão que entendeu incabível a constrição na forma pretendida 5 . Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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