TRF2 0000319-33.2013.4.02.5104 00003193320134025104
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO NO
CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do
mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/73, em razão do pedido
de desistência, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que
objetivava a reintegração de área de domínio federal ocupada irregularmente,
bem como a demolição de construção realizada em área não edificável da faixa
de domínio da BR-393. 3. Os honorários advocatícios devem ser suportados
por aquele que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio
da causalidade previsto no art. 26, do CPC/73 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp
1.280.289, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.6.2014). 4. Segundo a
teoria do fato do príncipe - que visa à preservação do equilíbrio financeiro
do contrato em caso de alterações imprevisíveis, extracontratuais e
extraordinárias -, ato superveniente de responsabilidade exclusiva do Poder
Público não pode ser atribuído às partes. Contudo, a referida teoria não
se aplica aos autos, pois o contrato de concessão de serviço público previa
expressamente a possibilidade de alteração dos contornos e variantes do traçado
da rodovia, conforme o seu item 17.32. 5. Afastada a teoria do fato do príncipe
e considerando que a desistência da ação ocorreu após a contestação, é devida
a condenação do autor em honorários e custas, por aplicação do princípio da
causalidade (art. 26 do CPC/73). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.04.000651-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016). 6. Diante do grau de complexidade da causa e a duração do
processo (3 anos), afigura-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO NO
CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do
mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/73, em razão do pedido
de desistência, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que
objetivava a reintegração de área de domínio federal ocupada irregularmente,
bem como a demolição de construção realizada em área não edificável da faixa
de domínio da BR-393. 3. Os honorários advocatícios devem ser suportados
por aquele que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio
da causalidade previsto no art. 26, do CPC/73 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp
1.280.289, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.6.2014). 4. Segundo a
teoria do fato do príncipe - que visa à preservação do equilíbrio financeiro
do contrato em caso de alterações imprevisíveis, extracontratuais e
extraordinárias -, ato superveniente de responsabilidade exclusiva do Poder
Público não pode ser atribuído às partes. Contudo, a referida teoria não
se aplica aos autos, pois o contrato de concessão de serviço público previa
expressamente a possibilidade de alteração dos contornos e variantes do traçado
da rodovia, conforme o seu item 17.32. 5. Afastada a teoria do fato do príncipe
e considerando que a desistência da ação ocorreu após a contestação, é devida
a condenação do autor em honorários e custas, por aplicação do princípio da
causalidade (art. 26 do CPC/73). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.04.000651-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016). 6. Diante do grau de complexidade da causa e a duração do
processo (3 anos), afigura-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
INICIAL/ DESPACHO DE FLS. 266
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