TRF2 0000319-51.2014.4.02.5119 00003195120144025119
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO -As
contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos
Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante
a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e
devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Rio de Janeiro. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer
condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, não
violou a Constituição Federal. -No caso, verifica-se das CDA´s, acostadas
às fls. 02, que o Conselho Regional ajuizou a presente execução fiscal em
27/03/2014, data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, visando a cobrança das anuidades devidas pelo executado,
pessoa jurídica. Assim, no caso vertente, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. Já em relação à anuidade de 2012, deve
ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.51. - O valor mínimo da
anuidade devida ao CRMV-RJ, pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da ação
(2014), era de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais). Desse modo, o valor
ínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento
da presente ação executiva, seria de R$ 2.200,00(R$550,00 x 4), sendo que
a cobrança efetuada na presente execução, em relação à anuidade de 2012,
totaliza R$ 1 733,40 valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido
pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO -As
contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos
Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante
a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e
devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Rio de Janeiro. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer
condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, não
violou a Constituição Federal. -No caso, verifica-se das CDA´s, acostadas
às fls. 02, que o Conselho Regional ajuizou a presente execução fiscal em
27/03/2014, data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, visando a cobrança das anuidades devidas pelo executado,
pessoa jurídica. Assim, no caso vertente, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. Já em relação à anuidade de 2012, deve
ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.51. - O valor mínimo da
anuidade devida ao CRMV-RJ, pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da ação
(2014), era de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais). Desse modo, o valor
ínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento
da presente ação executiva, seria de R$ 2.200,00(R$550,00 x 4), sendo que
a cobrança efetuada na presente execução, em relação à anuidade de 2012,
totaliza R$ 1 733,40 valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido
pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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