TRF2 0000319-59.2006.4.02.5110 00003195920064025110
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC/73. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da causa). -Nos casos em que
se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de
mérito, pressupõe a s u a i n t i m a ç ã o p e s s o a l para suprir a falta
em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos,
impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. -Recurso de apelação
provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC/73. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da causa). -Nos casos em que
se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de
mérito, pressupõe a s u a i n t i m a ç ã o p e s s o a l para suprir a falta
em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos,
impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. -Recurso de apelação
provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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