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Jurisprudência


TRF2 0000319-77.2011.4.02.5112 00003197720114025112

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. FATO DELITUOSO PERFEITAMENTE DELIMITADO. EXERCICIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. APTIDÃO PARA ILUDIR TERCEIROS. 1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Precedentes do STF, no RE nº 602657, em repercussão geral. Inteligência da Súmula nº 438 do STJ. 2. Não se configura a inépcia da denúncia, quando delimitado perfeitamente o objeto da questão penal, pois não há óbice ao exercício do direito de defesa ou à correta capitulação do fato delituoso. 3. CNH falsificada. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial atestando a falsidade da CNH, e a autoria, pelos testemunhos dos policiais militares que abordaram o veículo conduzido pelo réu, confirmando os depoimentos prestados em sede policial de que o réu apresentou-lhes CNH. 4. A atipicidade da conduta, por ausência de potencialidade lesiva, pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente nos autos, em vista da prova pericial atestando, peremptoriamente, que o documento examinado é capaz de iludir terceiros como se idôneo fosse. 5. Apelação criminal desprovida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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