TRF2 0000321-29.2011.4.02.5118 00003212920114025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DO DEPÓSITO EM JUÍZO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se e embargos de declaração opostos pela União Federal alegando omissão
quanto à insuficiência do depósito efetuado em consignação em pagamento. 2 -
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar
do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam,
no entanto, à rediscussão do julgado. 3 - O voto condutor e sua ementa, com
clareza e sem contradições, manifestaram-se a respeito de todos os argumentos
aduzidos pela Embargante em apelação. A questão da insuficiência do depósito
não foi impugnada sequer na contestação, muito menos em razões de apelação,
sendo inviável reconhecer qualquer omissão quanto ao ponto. 4 - Ressalte-se
que tanto a sentença quanto o voto condutor foram expressos a afirmar que não
houve impugnação do valor depositado, sendo inviável acolher a existência de
omissão em relação a questão que restou preclusa. 5- A toda evidência não há
no julgado quaisquer dos vícios que permitam o uso desta espécie recursal. 6 -
Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DO DEPÓSITO EM JUÍZO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se e embargos de declaração opostos pela União Federal alegando omissão
quanto à insuficiência do depósito efetuado em consignação em pagamento. 2 -
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar
do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam,
no entanto, à rediscussão do julgado. 3 - O voto condutor e sua ementa, com
clareza e sem contradições, manifestaram-se a respeito de todos os argumentos
aduzidos pela Embargante em apelação. A questão da insuficiência do depósito
não foi impugnada sequer na contestação, muito menos em razões de apelação,
sendo inviável reconhecer qualquer omissão quanto ao ponto. 4 - Ressalte-se
que tanto a sentença quanto o voto condutor foram expressos a afirmar que não
houve impugnação do valor depositado, sendo inviável acolher a existência de
omissão em relação a questão que restou preclusa. 5- A toda evidência não há
no julgado quaisquer dos vícios que permitam o uso desta espécie recursal. 6 -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Retificado valor da causa conforme decisão de fls. 39.
Mostrar discussão