TRF2 0000321-66.2014.4.02.5104 00003216620144025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que deu provimento à apelação
do ora Embargado, para julgar procedente os embargos, extinguindo a execução
face a inexistência de valores a pagar. - Como afirmado na decisão embargada,
" não há diferenças a favor da parte Autora, tendo em vista que o índice
diferencial entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo na
DIB foi totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão,
ficando o valor abaixo dos novos tetos estabelecidos pelas emendas". -
Inexistência de qualquer vício previsto no artigo 535 do Código de Processo
Civil, pretendendo o Embargante, na realidade, um novo pronunciamento sobre
a questão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que deu provimento à apelação
do ora Embargado, para julgar procedente os embargos, extinguindo a execução
face a inexistência de valores a pagar. - Como afirmado na decisão embargada,
" não há diferenças a favor da parte Autora, tendo em vista que o índice
diferencial entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo na
DIB foi totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão,
ficando o valor abaixo dos novos tetos estabelecidos pelas emendas". -
Inexistência de qualquer vício previsto no artigo 535 do Código de Processo
Civil, pretendendo o Embargante, na realidade, um novo pronunciamento sobre
a questão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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