TRF2 0000322-51.2012.4.02.5159 00003225120124025159
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como relatado, trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido do embargante/autor de condenação
da União Federal à emissão do Certificado de R eservista. 2. Como é sabido, o
recurso de embargos de declaração era cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I
e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a h ipótese
de erro material), nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da
causa. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos,
como correspondente ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do
CPC-73, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material,
encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. No
caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o
voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria levantada
nos aclaratórios. 5. O debate do tema no julgado é que permite o acesso
às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou
constitucionais (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7 . Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 14 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como relatado, trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido do embargante/autor de condenação
da União Federal à emissão do Certificado de R eservista. 2. Como é sabido, o
recurso de embargos de declaração era cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I
e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a h ipótese
de erro material), nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da
causa. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos,
como correspondente ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do
CPC-73, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material,
encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. No
caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o
voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria levantada
nos aclaratórios. 5. O debate do tema no julgado é que permite o acesso
às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou
constitucionais (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7 . Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 14 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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