TRF2 0000322-51.2014.4.02.5104 00003225120144025104
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 32/34 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 32/34, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 32/34 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 32/34, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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