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Jurisprudência


TRF2 0000322-51.2014.4.02.5104 00003225120144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls. 32/34 elaborados pela Contadoria Judicial. O segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98 e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido, considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial, às fls. 32/34, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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