TRF2 0000322-81.2010.4.02.5107 00003228120104025107
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM
O SERVIÇO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a prestação de
serviço militar inicial em janeiro de 2002, e desincorporado em outubro
de 2009, é portador de coxartrose, doença sem relação de causa e efeito
com o serviço, tendo realizado cirurgia para a colocação de prótese no
quadril. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor
causa incapacidade definitiva para atividades militares, mas não invalidez,
estando o autor impossibilitado de realizar somente atividades que tragam
grande impacto para os membros inferiores. 2. A hipótese do art. 108,
VI, da Lei nº 6.880/1980 enseja a reforma "com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada"
(art. 111, I). Como o ex-militar não era oficial, nem tinha estabilidade,
que é adquirida depois de dez anos de efetivo exercício (art. 50, IV, a),
somente teria direito à reforma se fosse "considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho" (art. 111,
II), o que não ocorre, carecendo de amparo legal a reforma pretendida. 3. Uma
vez que não foi demonstrada a prática de ato ilícito pela Administração,
é indevida a reparação por danos morais. 4. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM
O SERVIÇO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a prestação de
serviço militar inicial em janeiro de 2002, e desincorporado em outubro
de 2009, é portador de coxartrose, doença sem relação de causa e efeito
com o serviço, tendo realizado cirurgia para a colocação de prótese no
quadril. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor
causa incapacidade definitiva para atividades militares, mas não invalidez,
estando o autor impossibilitado de realizar somente atividades que tragam
grande impacto para os membros inferiores. 2. A hipótese do art. 108,
VI, da Lei nº 6.880/1980 enseja a reforma "com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada"
(art. 111, I). Como o ex-militar não era oficial, nem tinha estabilidade,
que é adquirida depois de dez anos de efetivo exercício (art. 50, IV, a),
somente teria direito à reforma se fosse "considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho" (art. 111,
II), o que não ocorre, carecendo de amparo legal a reforma pretendida. 3. Uma
vez que não foi demonstrada a prática de ato ilícito pela Administração,
é indevida a reparação por danos morais. 4. Apelação do autor desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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