TRF2 0000322-84.2010.4.02.5106 00003228420104025106
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE
OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que
rejeitou os embargos de terceiro e condenou a embargante em multa de 1%
do valor atualizado da causa, bem como em indenização equivalente a 20%
deste mesmo montante, com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73, bem
como retificou de ofício o valor da causa para o valor atualizado do crédito
objeto da execução fiscal. 2. A extinção da execução fiscal, pelo pagamento,
enseja a perda de objeto dos embargos de terceiro, quanto à constrição do
bem. 3. Não estão presentes as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73, na
medida em que inexistem elementos nos autos capazes de identificar a clara
intenção (dolo específico) da embargante em prejudicar a parte adversa, razão
pela qual deve ser afastada a multa e a indenização imposta à apelante,
com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em
caráter excepcional, que o juiz altere, ex officio, o valor atribuído à
causa, na hipótese em que exista critério legal expresso e estiver patente
o desacordo com o real valor do bem jurídico demandado, de modo a evitar
burla ao Erário e às normas de procedimento. 5. No caso em tela, o valor
atribuído à causa é discrepante do conteúdo econômico do pedido, devendo
corresponder ao bem sob constrição, não podendo exceder o valor do débito
objeto da execução. 6. Deve ser mantida a condenação da Embargante nas custas
e em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez
que foi a própria embargante, por um de seus sócios gerentes, quem ofereceu
o bem à penhora, dando causa ao ajuizamento da ação. 7. Apelação conhecida,
em parte, e parcialmente provida, na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE
OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que
rejeitou os embargos de terceiro e condenou a embargante em multa de 1%
do valor atualizado da causa, bem como em indenização equivalente a 20%
deste mesmo montante, com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73, bem
como retificou de ofício o valor da causa para o valor atualizado do crédito
objeto da execução fiscal. 2. A extinção da execução fiscal, pelo pagamento,
enseja a perda de objeto dos embargos de terceiro, quanto à constrição do
bem. 3. Não estão presentes as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73, na
medida em que inexistem elementos nos autos capazes de identificar a clara
intenção (dolo específico) da embargante em prejudicar a parte adversa, razão
pela qual deve ser afastada a multa e a indenização imposta à apelante,
com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em
caráter excepcional, que o juiz altere, ex officio, o valor atribuído à
causa, na hipótese em que exista critério legal expresso e estiver patente
o desacordo com o real valor do bem jurídico demandado, de modo a evitar
burla ao Erário e às normas de procedimento. 5. No caso em tela, o valor
atribuído à causa é discrepante do conteúdo econômico do pedido, devendo
corresponder ao bem sob constrição, não podendo exceder o valor do débito
objeto da execução. 6. Deve ser mantida a condenação da Embargante nas custas
e em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez
que foi a própria embargante, por um de seus sócios gerentes, quem ofereceu
o bem à penhora, dando causa ao ajuizamento da ação. 7. Apelação conhecida,
em parte, e parcialmente provida, na parte conhecida.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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