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Jurisprudência


TRF2 0000322-84.2010.4.02.5106 00003228420104025106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que rejeitou os embargos de terceiro e condenou a embargante em multa de 1% do valor atualizado da causa, bem como em indenização equivalente a 20% deste mesmo montante, com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73, bem como retificou de ofício o valor da causa para o valor atualizado do crédito objeto da execução fiscal. 2. A extinção da execução fiscal, pelo pagamento, enseja a perda de objeto dos embargos de terceiro, quanto à constrição do bem. 3. Não estão presentes as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73, na medida em que inexistem elementos nos autos capazes de identificar a clara intenção (dolo específico) da embargante em prejudicar a parte adversa, razão pela qual deve ser afastada a multa e a indenização imposta à apelante, com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em caráter excepcional, que o juiz altere, ex officio, o valor atribuído à causa, na hipótese em que exista critério legal expresso e estiver patente o desacordo com o real valor do bem jurídico demandado, de modo a evitar burla ao Erário e às normas de procedimento. 5. No caso em tela, o valor atribuído à causa é discrepante do conteúdo econômico do pedido, devendo corresponder ao bem sob constrição, não podendo exceder o valor do débito objeto da execução. 6. Deve ser mantida a condenação da Embargante nas custas e em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez que foi a própria embargante, por um de seus sócios gerentes, quem ofereceu o bem à penhora, dando causa ao ajuizamento da ação. 7. Apelação conhecida, em parte, e parcialmente provida, na parte conhecida.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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