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Jurisprudência


TRF2 0000322-92.2012.4.02.5113 00003229220124025113

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DISTRIBUIÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. APLICABILIDADE SEGUNDO O CÓDIGO PENAL. I - O comportamento imputado ao acusado, de distribuição de sinal de internet de maneira ilegal e clandestina, está descrito no artigo 183, caput da Lei 9.472/97 e retrata crime de perigo abstrato, consumando-se com o simples perigo criado para o bem jurídico tutelado, independentemente da comprovação de uma lesão efetiva. Materialidade e autoria comprovadas por laudo pericial e prova documental. II. Quanto à pena de multa, não obstante o artigo 183 da Lei 9.472/97 trazer expresso que o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Egrégia 1a Turma Especializada desta Corte já firmou entendimento de que a pena de multa em um valor fixo viola o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Carta Maior. IV - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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