TRF2 0000322-92.2012.4.02.5113 00003229220124025113
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. DISTRIBUIÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. APLICABILIDADE SEGUNDO O CÓDIGO
PENAL. I - O comportamento imputado ao acusado, de distribuição de sinal
de internet de maneira ilegal e clandestina, está descrito no artigo 183,
caput da Lei 9.472/97 e retrata crime de perigo abstrato, consumando-se com
o simples perigo criado para o bem jurídico tutelado, independentemente da
comprovação de uma lesão efetiva. Materialidade e autoria comprovadas por
laudo pericial e prova documental. II. Quanto à pena de multa, não obstante
o artigo 183 da Lei 9.472/97 trazer expresso que o valor da multa será de R$
10.000,00 (dez mil reais), a Egrégia 1a Turma Especializada desta Corte já
firmou entendimento de que a pena de multa em um valor fixo viola o princípio
constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da
Carta Maior. IV - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. DISTRIBUIÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. APLICABILIDADE SEGUNDO O CÓDIGO
PENAL. I - O comportamento imputado ao acusado, de distribuição de sinal
de internet de maneira ilegal e clandestina, está descrito no artigo 183,
caput da Lei 9.472/97 e retrata crime de perigo abstrato, consumando-se com
o simples perigo criado para o bem jurídico tutelado, independentemente da
comprovação de uma lesão efetiva. Materialidade e autoria comprovadas por
laudo pericial e prova documental. II. Quanto à pena de multa, não obstante
o artigo 183 da Lei 9.472/97 trazer expresso que o valor da multa será de R$
10.000,00 (dez mil reais), a Egrégia 1a Turma Especializada desta Corte já
firmou entendimento de que a pena de multa em um valor fixo viola o princípio
constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da
Carta Maior. IV - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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