TRF2 0000323-61.2013.4.02.5107 00003236120134025107
A DMINISTRATIVO INMETRO. PRODUTO SEM A ENCE. MULTA. VALOR. 1. A apelante
objetiva a anulação do auto de infração nº 273835, lavrado pelo INMETRO,
em razão da exposição à venda, pela autora, de uma máquina de lavar r oupas
sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). 2. A
Primeira Seção do Superior de Justiça, mediante a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
02/03/2010), reafirmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações,
com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de
produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos
dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999,
seja porque seus a tos tratam de interesse público e agregam proteção aos
consumidores finais". 3. Esta Corte tem entendido que a ausência de indicação
da penalidade aplicável (art. 10, IV, do Decreto nº 70.235/72) é insuficiente
para ensejar a anulação do auto de infração. Precedentes: AC 200102010389313,
AC 200251010186822, APELRE 2 00551010002037. 4. O valor da sanção pecuniária
aplicada (R$ 5.391,36) não é exorbitante e desproporcional, uma vez que dentro
da margem discricionária em que a Administração poderia fixá-lo, não cabendo
ao Judiciário agir como substituto do a dministrador. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
A DMINISTRATIVO INMETRO. PRODUTO SEM A ENCE. MULTA. VALOR. 1. A apelante
objetiva a anulação do auto de infração nº 273835, lavrado pelo INMETRO,
em razão da exposição à venda, pela autora, de uma máquina de lavar r oupas
sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). 2. A
Primeira Seção do Superior de Justiça, mediante a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
02/03/2010), reafirmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações,
com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de
produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos
dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999,
seja porque seus a tos tratam de interesse público e agregam proteção aos
consumidores finais". 3. Esta Corte tem entendido que a ausência de indicação
da penalidade aplicável (art. 10, IV, do Decreto nº 70.235/72) é insuficiente
para ensejar a anulação do auto de infração. Precedentes: AC 200102010389313,
AC 200251010186822, APELRE 2 00551010002037. 4. O valor da sanção pecuniária
aplicada (R$ 5.391,36) não é exorbitante e desproporcional, uma vez que dentro
da margem discricionária em que a Administração poderia fixá-lo, não cabendo
ao Judiciário agir como substituto do a dministrador. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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