TRF2 0000324-32.2011.4.02.5102 00003243220114025102
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DA POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266, DE 15/03/1996. DECRETO 2.565,
DE 28/04/1998. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. -A Lei 9.266, de 15/03/1996, com redação dada pela Lei
11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira Policial Federal e fixar
a remuneração dos respectivos cargos, estabelece, em seu art. 2º e §§, que o
ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso
público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sendo
que o regulamento disporá quanto aos requisitos e condições de progressão
e promoção na Carreira Policial Federal. - O Decreto 2.565/98, vigente à
data da progressão do autor, ao regulamentar os critérios para progressão,
determinou, em seu art. 3º, como requisitos cumulativos para a progressão na
Carreira Policial Federal, a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos
ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estivesse posicionado. -
Já o art. 5º do referido Decreto restringia o termo inicial dos efeitos
financeiros para progressão a 1º de março do ano seguinte ao preenchimento
dos requisitos. - A criação desse marco único anual, para início dos efeitos
financeiros da progressão, de fato, importa em restrição de direitos de
forma não isonômica, pois, independentemente da data do preenchimento dos
requisitos, o servidor tem que aguardar 1º de março para receber os efeitos
financeiros da progressão na Carreira. - Desse modo, o art. 5º do Decreto
2.565/98, ao fixar o início dos efeitos financeiros da progressão funcional
em data posterior àquela em que se deu a aquisição do direito, acabou por
extrapolar os limites da lei, padecendo, neste aspecto, de ilegalidade. -
A referida distorção imposta no art. 5º do Decreto 2.565/98 foi corrigida
com a superveniência do Decreto 7.014/2009 (art. 7º), o que reforça a tese
de ilegalidade da anterior previsão normativa. - Remessa e recurso improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DA POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266, DE 15/03/1996. DECRETO 2.565,
DE 28/04/1998. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. -A Lei 9.266, de 15/03/1996, com redação dada pela Lei
11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira Policial Federal e fixar
a remuneração dos respectivos cargos, estabelece, em seu art. 2º e §§, que o
ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso
público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sendo
que o regulamento disporá quanto aos requisitos e condições de progressão
e promoção na Carreira Policial Federal. - O Decreto 2.565/98, vigente à
data da progressão do autor, ao regulamentar os critérios para progressão,
determinou, em seu art. 3º, como requisitos cumulativos para a progressão na
Carreira Policial Federal, a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos
ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estivesse posicionado. -
Já o art. 5º do referido Decreto restringia o termo inicial dos efeitos
financeiros para progressão a 1º de março do ano seguinte ao preenchimento
dos requisitos. - A criação desse marco único anual, para início dos efeitos
financeiros da progressão, de fato, importa em restrição de direitos de
forma não isonômica, pois, independentemente da data do preenchimento dos
requisitos, o servidor tem que aguardar 1º de março para receber os efeitos
financeiros da progressão na Carreira. - Desse modo, o art. 5º do Decreto
2.565/98, ao fixar o início dos efeitos financeiros da progressão funcional
em data posterior àquela em que se deu a aquisição do direito, acabou por
extrapolar os limites da lei, padecendo, neste aspecto, de ilegalidade. -
A referida distorção imposta no art. 5º do Decreto 2.565/98 foi corrigida
com a superveniência do Decreto 7.014/2009 (art. 7º), o que reforça a tese
de ilegalidade da anterior previsão normativa. - Remessa e recurso improvidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
014/07/2011 - RETIFICACAO VALOR DA CAUSA CONF DESP FLS 53
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