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Jurisprudência


TRF2 0000324-32.2011.4.02.5102 00003243220114025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266, DE 15/03/1996. DECRETO 2.565, DE 28/04/1998. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. -A Lei 9.266, de 15/03/1996, com redação dada pela Lei 11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira Policial Federal e fixar a remuneração dos respectivos cargos, estabelece, em seu art. 2º e §§, que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sendo que o regulamento disporá quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. - O Decreto 2.565/98, vigente à data da progressão do autor, ao regulamentar os critérios para progressão, determinou, em seu art. 3º, como requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal, a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estivesse posicionado. - Já o art. 5º do referido Decreto restringia o termo inicial dos efeitos financeiros para progressão a 1º de março do ano seguinte ao preenchimento dos requisitos. - A criação desse marco único anual, para início dos efeitos financeiros da progressão, de fato, importa em restrição de direitos de forma não isonômica, pois, independentemente da data do preenchimento dos requisitos, o servidor tem que aguardar 1º de março para receber os efeitos financeiros da progressão na Carreira. - Desse modo, o art. 5º do Decreto 2.565/98, ao fixar o início dos efeitos financeiros da progressão funcional em data posterior àquela em que se deu a aquisição do direito, acabou por extrapolar os limites da lei, padecendo, neste aspecto, de ilegalidade. - A referida distorção imposta no art. 5º do Decreto 2.565/98 foi corrigida com a superveniência do Decreto 7.014/2009 (art. 7º), o que reforça a tese de ilegalidade da anterior previsão normativa. - Remessa e recurso improvidos.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : 014/07/2011 - RETIFICACAO VALOR DA CAUSA CONF DESP FLS 53
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