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Jurisprudência


TRF2 0000325-16.2013.4.02.5112 00003251620134025112

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN. FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO T RIBUNAL. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República. P recedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal, em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte, ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão "fixar" nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo (Súmula nº 57 do TRF/2ª Região). 3 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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