TRF2 0000325-16.2013.4.02.5112 00003251620134025112
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN. FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO T
RIBUNAL. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Os conselhos profissionais são
entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm
natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração
da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária,
previsto no art. 150, I, da Constituição da República. P recedentes do Supremo
Tribunal Federal. 2. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal,
em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte,
ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no
caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão
"fixar" nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo
(Súmula nº 57 do TRF/2ª Região). 3 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN. FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO T
RIBUNAL. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Os conselhos profissionais são
entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm
natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração
da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária,
previsto no art. 150, I, da Constituição da República. P recedentes do Supremo
Tribunal Federal. 2. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal,
em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte,
ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no
caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão
"fixar" nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo
(Súmula nº 57 do TRF/2ª Região). 3 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão