TRF2 0000325-91.2014.4.02.5108 00003259120144025108
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CRIME CONTINUADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O fato
narrado na denúncia é típico, e não há litispendência ou coisa julgada
com os fatos julgados na ação penal anterior. O reconhecimento da eventual
causa de aumento entre os delitos cometidos pela recorrida se dará em grau
de execução, em atenção ao disposto nos arts. 66 e 111 da LEP, c/c artigo
82 do CPP. Recurso do Ministério Público Federal provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CRIME CONTINUADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O fato
narrado na denúncia é típico, e não há litispendência ou coisa julgada
com os fatos julgados na ação penal anterior. O reconhecimento da eventual
causa de aumento entre os delitos cometidos pela recorrida se dará em grau
de execução, em atenção ao disposto nos arts. 66 e 111 da LEP, c/c artigo
82 do CPP. Recurso do Ministério Público Federal provido. Denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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