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Jurisprudência


TRF2 0000325-93.2011.4.02.5109 00003259320114025109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. - Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp 1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2011 (fl. 01), não tendo o INSS apresentado contestação, já que o MM. Juízo a quo julgou de plano o feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC (ausência de interesse de agir), o que atrai a aplicação da hipótese nº 3 acima mencionada, qual seja, (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, devendo ser observado que Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. - Ocorre que o acórdão de fls. 84/85 manteve a decisão monocrática de fls. 69/73 que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que o MM. Juízo a quo faculte à parte autora, no prazo de 60 dias, provar que realizou pedido administrativo, eventual indeferimento e /ou omissão do INSS na apreciação do pedido, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, o que contraria, em parte, o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ensejando a realização do juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que seja observada a regra de transição acima disposta. - Juízo de retratação exercido, no termos do artigo 543-C, §7º, II do CPC.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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