TRF2 0000325-93.2011.4.02.5109 00003259320114025109
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. - Verifica-se
que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até a conclusão
do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou
sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp 1.369.834/SP
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço, a demanda
foi ajuizada em 2011 (fl. 01), não tendo o INSS apresentado contestação,
já que o MM. Juízo a quo julgou de plano o feito extinto, sem resolução do
mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC (ausência de interesse de agir),
o que atrai a aplicação da hipótese nº 3 acima mencionada, qual seja,
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, devendo ser observado que Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. - Ocorre que o acórdão de fls. 84/85 manteve a
decisão monocrática de fls. 69/73 que deu parcial provimento ao recurso da
parte autora para determinar que o MM. Juízo a quo faculte à parte autora,
no prazo de 60 dias, provar que realizou pedido administrativo, eventual
indeferimento e /ou omissão do INSS na apreciação do pedido, sob pena de
extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, o que contraria, em
parte, o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ensejando a realização
do juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte autora
para determinar que seja observada a regra de transição acima disposta. -
Juízo de retratação exercido, no termos do artigo 543-C, §7º, II do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. - Verifica-se
que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até a conclusão
do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou
sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp 1.369.834/SP
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço, a demanda
foi ajuizada em 2011 (fl. 01), não tendo o INSS apresentado contestação,
já que o MM. Juízo a quo julgou de plano o feito extinto, sem resolução do
mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC (ausência de interesse de agir),
o que atrai a aplicação da hipótese nº 3 acima mencionada, qual seja,
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, devendo ser observado que Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. - Ocorre que o acórdão de fls. 84/85 manteve a
decisão monocrática de fls. 69/73 que deu parcial provimento ao recurso da
parte autora para determinar que o MM. Juízo a quo faculte à parte autora,
no prazo de 60 dias, provar que realizou pedido administrativo, eventual
indeferimento e /ou omissão do INSS na apreciação do pedido, sob pena de
extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, o que contraria, em
parte, o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ensejando a realização
do juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte autora
para determinar que seja observada a regra de transição acima disposta. -
Juízo de retratação exercido, no termos do artigo 543-C, §7º, II do CPC.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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